TJSP - 0005703-58.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005703-58.2024.8.26.0037 (processo principal 1010080-94.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Maria Carolina Mucio de Mello - Carlos Eduardo Dias -
Vistos.
Tendo em vista a informação da exequente confirmando que houve a satisfação integral do débito cobrado nestes autos (fl. 97), julgo extinto o presente Cumprimento de sentença que M.C.M.M. promove contra C.E.D., nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
De outro giro, destaco que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública. "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impenhorabilidade que é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo [...]". (Agravo de Instrumento nº 2279309- 91.2019.8.26.0000. 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Marco Fábio Morsello. 10/03/2020.
Destaca-se).
Abalizada essa ponderação, na dicção do art. 85, § 14, do CPC, "[...] os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho [...]".
Não bastasse, a súmula vinculante nº 47, do STF, dispõe que "[...] os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar [...]".
Todavia, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp nº 1.815.055/SP, assentou: "[...] não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias [...]". (Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Destaca-se).
Desse modo, em deferência à hierarquia judicante o TJ/SP vem perfilhando essa mesma conclusão, estentendo-a às hipóteses de constrição, ou mesmo singela pretensão de constrição do FGTS. "[...] agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência.
Penhora de salário e FGTS indeferidos - Insurgência - Descabimento, dada a impenhorabilidade destas verbas - artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 e art 833, IV do CPC - Impenhorabilidade - Recente precedente do C.
STJ que afasta o caráter alimentar dos honorários advocatícios, eis que não equiparados à pensão alimentícia para fins de aplicação da regra de exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC - Ausente exceção decisão mantida Recurso não provido (...) especificamente em relação ao saldo vinculado em conta do FGTS, afigura-se absolutamente impenhorável por imperativo legal disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90 e o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência não tem o condão de afastar tal impenhorabilidade [...]". (Agravo de Instrumento nº 2034638-88.2024.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Moreira Viegas. 2/3/2024.
Destaca-se). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença voltada à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência - Penhora - Valores mantidos pelo executado em conta poupança social digital e oriundos de seus recursos de FGTS e verbas rescisórias Penhora de salário - Impenhorabilidade - Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Descabimento, dada a impenhorabilidade destas verbas - Ausente exceção - Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido [...]". (Agravo de Instrumento nº 2232554-67.2023.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Sá Moreira de Oliveira. 23/10/2023.
Destaca-se). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe o saldo existente em nome dos executados, agravados, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, para ulterior penhora.
Impenhorabilidade caracterizada.
Conta ou saldos vinculados à Caixa Econômica Federal CEF impenhoráveis, ainda que frente ao crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência.
Incidência do imperativo legal disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90.
Decisão mantida [...]". (Agravo de Instrumento nº 2186260-88.2022.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Mario A.
Silveira. 25/8/2022.
Destaca-se).
Nesses termos, portanto, preponderando a impenhorabilidade inserta no art. 2º, § 2º, da lei nº 8.036/1990, determino, ex officio, oficie-se à CEF S/A solicitando-lhe desbloquear o saldo existente nas contas vinculadas do FGTS do executado (fls. 32/33).
Outrossim, expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se o formulário acostado à fl. 98.
Sendo as partes maiores e capazes, dispensa-se a atuação do Ministério Público, a teor do disposto no artigo 698 do CPC.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA MUCIO DE MELLO (OAB 229134/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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