TJSP - 1060800-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060800-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Isabel Fernandes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ISABEL FERNANDES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, com pedido de concessão de tutela antecipada para que: (i) seja autorizada a realização de depósito judicial do valor que entende devido das prestações do contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) a ré se abstenha de incluir o seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, levar o seu nome a protesto e de pretender a busca e apreensão do bem financiado. 1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Não vislumbro, nesta oportunidade, os requisitos necessários para a concessão total da tutela de urgência, pois ausentes elementos que permitam afirmar, nessa fase preliminar, que os requisitos acima citados estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Admite a autora a celebração do contrato de financiamento com o réu, pretendendo, porém, a alteração das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
Referido negócio jurídico é, a princípio, válido e eficaz, obrigando as partes, não sendo possível sua alteração antes da manifestação da parte contrária.
Frise-se que os cálculos por ela apresentados e sobre os quais se fundamenta o pedido foram elaborados de forma unilateral e sem o necessário crivo judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo o depósito judicial do valor que o autor considera incontroverso das prestações vincendas, qual seja, R$ 1.388,46, a serem pagas na data avençada entre as partes, ficando autorizado seu levantamento pelo réu.
Entretanto, faço a ressalva de que a consignação judicial desse valor incontroverso não é fator impeditivo da mora, já que o valor controverso não estará sendo depositado, pois, caso contrário, constituiria-se antecipadamente uma verdadeira revisão contratual, o que, conforme já explicitado anteriormente, é incabível, sendo necessário primeiro a manifestação da parte contrária, sob pena de se esvaziar a discussão posta nos autos.
Nesse sentido: "Antecipar a tutela, na hipótese, seria desde pronto invalidar todas as regras do contrato assumido pelas partes e em decisão praticamente satisfativa, possibilitar aos interessados, antes de sentença judicial que apreciará a espécie, invalidar todo um ajuste de vontades que, em princípio, pode e deve ser respeitado ("pacta sunt servanda").
O ato pretendido, dessarte, viria verdadeiramente esvaziar a natureza da ação e buscar, em cunho totalmente satisfativo, reprise-se, em momento muito anterior a tal possibilidade, a integral procedência da ação, antes sequer de efetivação da polarização passiva" (AI nº 917.792-2, 1º TAC/SP, Rel.
Soares Mello).
No mesmo sentido JTA-LEX 180/90.
Considerando o acima exposto, no tocante aos pedidos de abstenção de inclusão ou retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção da posse do veículo objeto do financiamento, observo que, a princípio, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, não havendo notória ilegalidade a ser reconhecida sem a devida instauração do contraditório e ampla defesa.
Assim, não vislumbro a existência de elementos suficientes para, numa análise cognitiva sumária, impor à requerida a abstenção de seu exercício regular de direito, mediante eventuais cobranças, protesto ou apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda de eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Além disso, tal conduta constitui direito legítimo de qualquer credor e objetiva também a proteção de terceiros, que pretendam celebrar negócios jurídicos com as pessoas cujos nomes são inscritos em cadastros ou tenha títulos protestados em cartórios.
Dessa forma, tanto a negativação quanto a retomada da posse somente podem ser obstadas diante de fatos robustos que apontem para a ilegalidade da medida, que não verifico caracterizados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor e AUTORIZO A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL do valor por ele considerado incontroverso das prestações vincendas, qual seja, R$ 1.388,46, sem afastamento da mora nos termos acima expostos, a serem pagas na data avençada entre as partes, estando o réu autorizado a levantar referido valor. 2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. 4 - No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP) -
21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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