TJSP - 1078208-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:17
Recebido o recurso
-
08/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078208-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ivanil Theodoro Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078208-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ivanil Theodoro Santos -
Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3.
Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:08
Determinada a citação
-
20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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