TJSP - 0007009-86.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007009-86.2024.8.26.0223 (processo principal 1007354-74.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Marcelo Jose da Silva - Jane Oliveira Da Silva -
Vistos.
Diante da expressa manifestação do credor, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento.
Neste período, estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente.
Inviável a manutenção dos autos em Cartório durante o prazo de suspensão (artigo 921, §2º do CPC), diante da grande quantidade de feitos em andamento neste Ofício (quase uma dezena de milhar) e necessidade de manutenção em acervo (e decorrente estatística do TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em nome do princípio da eficiência e da razoável duração do processo diante da exígua e dedicada equipe do Cartório.
Eventual notícia de bem penhorável deverá ser provocada pelo credor mediante simples desarquivamento e peticionamento com indicação de bens passíveis de penhora e demonstrativo atualizado do débito.
Se o pleito não apresentar estes elementos, deve o Cartório intimar o patrono da parte credora por ato ordinatório para complementação em cinco dias, SOB PENA DE NOVO ARQUIVAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Arquivem-se, imediatamente, após a publicação da presente decisão.
O processo não deve retornar ao prazo.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: GIOVANNA BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP), MARCOS CESAR DE BARROS PINTO (OAB 209942/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP) -
02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007009-86.2024.8.26.0223 (processo principal 1007354-74.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Marcelo Jose da Silva - Jane Oliveira Da Silva -
Vistos. 1 - Cumpra-se o V.
Acórdão.
Expeça-se guia de levantamento no valor de R$ 1.723,12, devidamente corrigido, em favor da executada.
Antes porém, deverá a requerida proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), observando que o mandado eletrônico será utilizado apenas para levantamentos de depósitos após 01/03/2017, nos termos do COMUNICADO conjunto nº 1514/2019 de 10/092019 (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA) que instituiu o mandado de levantamento eletrônico por meio do Portal de Custas. - ADV: MARCOS CESAR DE BARROS PINTO (OAB 209942/SP), SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO (OAB 338768/SP), GIOVANNA BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:21
Reativação de Processo Suspenso
-
14/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
02/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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