TJSP - 0018258-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018258-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1132376-89.2021.8.26.0100) (processo principal 1132376-89.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Unificada Paulista de Educação e Comunicação Supero Ec Ltda - Decido.
Tendo em vista que não há advogado cadastrado, reputo desnecessária a observância da previsão do art. 1.023, §2º do CPC.
Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os.
De fato, verifico que o acordo firmado (fls. 5/6) foi posterior à citação nos autos principais (fls. 90).
Isso significa que a citação foi realizada no mesmo endereço posteriormente indicado no acordo o que torna válida a citação lá efetuada.
Não poderia ser diferente com a intimação de fls. 50.
De fato, a citação do requerido na fase de conhecimento se deu no mesmo endereço do aviso de recebimento de fls. 50 deste incidente, endereço este reafirmado no acordo de fls. 5/6 (com firma reconhecida).
Estabelece o art. 513, § 3º do CPC: Art. 513. (...) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
E o artigo 274, parágrafo único, por sua vez, estabelece: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, verificado que o aviso de recebimento de fls. 50 retornou com a indicação mudou-se, e obtemperado, lado outro, o dever de o devedor comunicar ao Juízo sua alteração de endereço, do qual não se desincumbiu, de rigor considerar-se válida a intimação de fls. 18.
Com efeito, corrijo o erro em questão para que o dispositivo da decisão passe a ter a seguinte redação: "Verificado que o aviso de recebimento de fls. 50 retornou com a indicação mudou-se, e obtemperado, lado outro, o dever de o devedor comunicar ao Juízo sua alteração de endereço, do qual não se desincumbiu, de rigor considerar-se válida a intimação de fls. 18.
Ausente a manifestação da executada, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento." Em consequência, torno sem efeito a decisão de fls. 54.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e declaro a sentença nos termos acima expostos Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP) -
01/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:38
Expedição de Carta.
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23/05/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:20
Apensado ao processo
-
22/04/2025 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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