TJSP - 4000638-20.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000638-20.2025.8.26.0541/SP AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTIADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB SP351046) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora. Com efeito, a autora demonstrou que foi vítima de golpe de falsa identidade, em que terceiro passou a utilizar sua imagem profissional vinculada a outro número de telefone, na tentativa de entrar em contato com clientes. Há demonstração, aliás, de que a autora tentou proceder a exclusão da conta extrajudicialmente, porém sem êxito até o presente momento. Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que caso não haja a exclusão da conta, poderão ocorrer tentativas de golpe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a ré promova a exclusão/suspensão das contas Whatsapp vinculadas ao número (17) 99675-3649.
Para cumprimento da medida, assino o prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Intime-se. -
27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 08:45
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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