TJSP - 4012551-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012551-64.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JUAREZ SAMPAIO GALVAOADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o autor pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). 2.
Para análise do pedido de Justiça gratuita, APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda ou o resultado de pesquisa extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF, que indique a eventual ausência de cadastro de declaração dos últimos exercícios, bem como cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses e o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Poderá a parte autora optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, vinculando-as a este processo.
Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JUAREZ SAMPAIO GALVAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 104,77 (cento e quatro reais e setenta e sete centavos), relativos ao cartão de crédito consignado oriundo do contrato de empréstimo nº 850719344-21.
Entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Não há perigo na demora, especialmente porque a contratação foi realizada em 2017, e celebrada entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido, não havendo indícios de ocorrência de fraude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Int. -
29/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
29/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAREZ SAMPAIO GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1508771-41.2020.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lojas Reunidas de Calcados LTDA
Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1001144-85.2016.8.26.0404
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Murilo Correa Costa
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2016 15:34
Processo nº 1078923-87.2025.8.26.0053
Ana Paula Ramilli Bueno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Azevedo Tomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 22:03
Processo nº 1022951-80.2024.8.26.0114
Julio Cesar de Araujo Silva
Nubank S/A
Advogado: Ana Vitoria Correa Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:43
Processo nº 1003455-78.2025.8.26.0066
Guaira Comercio de Tintas LTDA
Leonel de Souza Menezes
Advogado: Adriano Lourenco Morais dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:30