TJSP - 1007801-24.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007801-24.2025.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Arleide Moura Martins Faceto.
A parte autora comprovou a celebração de um Contrato (Cédula de Crédito Bancário), com pacto adjeto de alienação fiduciária (fls. 28/36).
A mora está comprovada pelos documentos de fls. 37/42 (Tema Repetitivo1132 STJ).
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo CHASSI: 93Y5SRD64FJ442270, RENAVAM: 001026278225, PLACAS: PVA7F17, MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO DYNAMIQUE HI, ANO/FABRICAÇÃO: 2014, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2014, e respectivos documentos.
Deposite-se o veículo em mãos do(a) representante legal da parte autora ou a quem esse(a) indicar, lavrando-se o termo competente.
Após, cite-se o(a) réu(ré) dos termos da ação, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art.3º, § 2º do Decreto-lei 911/69).
Intime-se o(a) devedor(a) fiduciante de que poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Defiro ao(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça as prerrogativas do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Retire-se a anotação de segredo de justiça por não se tratar das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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