TJSP - 0004835-17.2021.8.26.0286
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:43
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eric Cardoso de Campos Almeida (OAB 402919/SP) Processo 0004835-17.2021.8.26.0286 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Enla Distribuidora de Bebidas Ltda - A despeito da revelia dos sócios, não constam dos autos indícios suficientes de que tenham incorrido em abuso da personalidade jurídica na administração da empresa executada.
Como previsto no artigo 50 do CC, uma vez caracterizado desvio ou abuso de personalidade jurídica perante terceiros, é possível deferir o ingresso dos sócios para que respondam pelas dívidas da empresa.
No entanto, na hipótese vertente, a exequente sequer especificou os fundamentos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, limitando-se a alegar que não foram encontrados bens para satisfação do crédito.
Ocorre que eventual encerramento irregular das atividades da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
Observe-se que ainda não foram esgotadas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para localizar bens em nome da sociedade empresarial.
Nesse cenário, não é possível extrair da inatividade e da ausência de bens penhoráveis da executada a conclusão de que houve uso fraudulento da empresa para prejudicar credores.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica Decisão que indeferiu o incidente Insurgência Impossibilidade - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não evidenciados no caso - Dados apresentados pelo agravante que se afiguram insuficientes para a pretensa desconsideração - Ausência de indícios de que os executados estão praticando atos para se desfazerem do patrimônio ou risco de insolvência Não pagamento do débito e dificuldade para encontrar bens dos executados não significam abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial Precedentes Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da personalidade jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2212097-14.2023.8.26.0000, TJSP 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 22/08/2023) Por isso, DE RIGOR rejeitar a pretensão da exequente e julgar improcedente o incidente instaurado.
Haja vista a natureza da presente decisão (artigo 136, CPC), não há condenação em verbas sucumbenciais. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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20/05/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 09:55
Expedição de Carta.
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20/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 19:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2022 17:04
Expedição de Carta.
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11/03/2022 17:04
Expedição de Carta.
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10/03/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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