TJSP - 1000781-93.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000781-93.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldino Marqueti - Banco BMG S.A. - F. 430: Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido quanto aos honorários arbitrados às f. 418-419.
Em atenção à finalidade da perícia, que demanda análise de muitos dados e documentos, ressalto que os honorários são proporcionais e condizentes com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Oriento-me pelos valores comumente arbitrados por este juízo, em processos semelhantes de perícia digital, e por considerar nessa mensuração os laudos anteriormente apresentados.
Nesse contexto, mantenho os honorários fixados.
Cumpra-se, integralmente, a decisão proferida às f. 418-419, com nova intimação do requerido para depósito do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000781-93.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldino Marqueti - Banco BMG S.A. - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000781-93.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivaldino Marqueti - Banco BMG S.A. - De início, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Nesse ponto, ressalto que os documentos juntados às f. 17, 18-20 e 39-73, comprovam a hipossuficiência, não havendo que se falar em revogação da concessão.
Não bastasse, a parte requerida/impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para arcar com os gastos do processo; ao contrário, baseou sua irresignação em meras considerações genéricas sobre a suposta capacidade econômica do impugnado. 2.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente.
Em sede de contestação, aliás, a parte requerida negou os fatos narrados pela parte requerente e controverteu o pleito, de modo que remanesce o interesse processual em resolver a questão por meio de pronunciamento judicial. 3.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 4.
No mais, os fatos controvertidos nos autos não estão suficientemente esclarecidos por meio dos documentos que os instruem, de modo que reputo necessária a produção de perícia para verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas utilizadas na contratação ora rechaçada. 5.
No caso em tela, aplica-se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), cabendo assim à parte requerida provar a autenticidade/legalidade das assinaturas nos documentos que trouxe aos autos (f. 170-175, 176-182 e 183-184).
A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do produto/serviço e a parte requerida exerce atividade econômica, configurando a relação de consumo.
Cumpre, ainda, mencionar a tese firmada sobre tal questão, tema repetitivo 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto. 6.
Para realização da prova técnica, nomeio perito judicial IGORESTANQUEIRAPINHO, intimando-o para informar se aceita o encargo, bem como cientificando que os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, pelos critérios da razoabilidade e complexidade da perícia. 7.
Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias (após a publicação da concordância do perito - art. 95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 8.
Comprovado o recolhimento/pagamento dos honorários periciais, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos. 9.
Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:47
Expedição de Carta.
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13/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 10:34
Juntada de Mandado
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30/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:22
Decisão Sigilosa CG Proferida
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29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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