TJSP - 1008440-12.2022.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/11/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anna Paula do Nascimento Silva Zibelli (OAB 311730/SP) Processo 1008440-12.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Lins dos Santos - 1.
Relato.
FERNANDO LINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em breve resumo, que foi vítima de acidente de trabalho, uma vez que, laborando como operador de RTG na empresa Santos Brasil Participações S/A, desenvolveu quadro de incapacidade.
Pediu, assim, em caráter liminar e definitivo, apenas a conversão do auxílio-doença previdenciário que lhe foi concedido administrativamente em acidentário (B91).
O provimento liminar foi indeferido.
Interposto agravo, foi este improvido.
O requerido foi citado e ofertou contestação, refutando os argumentos contidos na exordial .
Houve réplica.
Foi realizada prova pericial, com sucessiva ciência às partes. 2.
Fundamento e decido.
No mérito, a ação procede.
Concluiu o perito que há incapacidade temporária em desfavor do autor, estando presente ainda o nexo ocupacional (fls. 266).
De se consignar também que possui redação clara o artigo 21, I, da lei 8213/91 : Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Inequívoca, assim, a natureza acidentária do benefício, como já se decidiu: "REEXAME NECESSÁRIO.
E APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Doença do trabalho.
Comprometimento total e temporário da capacidade laborativa e nexo de causalidade demonstrados.
Auxílio-doença devido (auxílio por incapacidade temporária, atual denominação nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Recurso da autora insurgindo-se contra o termo inicial do prazo de reavaliação (data da sentença).
Benefício que deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade a ser verificada mediante perícia administrativa.
Inteligência do art. 60, §§ 8º e 10, da Lei nº 8.213/91.Termo inicial.
Dia subsequente à cessação do benefício anteriormente recebido pelo segurado.
Devida a conversão do auxílio-doença previdenciário no seu homônimo acidentário diante da comprovação do nexo causal.
Acolhimento da insurgência da autora nesta parte.
Valores em atraso.
Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810).
Honorários advocatícios.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1105 acerca da aplicabilidade da Súmula 111.
Sentença reformada em parte.
Recurso da autora e reexame necessário providos em parte.(TJ-SP - AC: 10082576720218260161 SP 1008257-67.2021.8.26.0161, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 02/09/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022)" Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, reconsiderando o pretérito indeferimento da liminar, determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) para auxílio-doença acidentário (B91), na forma requerida na exordial, em até 15 dias , sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00.
Oficie-se.
Condeno o requerido ao reembolso das eventuais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados, diante da inexistência de pleito pecuniário e considerado o valor dado à causa, em 15% do montante atualizado deste, nos termos do artigo 85, parágrafo 3° ,I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame, de acordo com o artigo 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044), fixou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Todavia, a meu ver, não há de se cogitar em condenação do Estado neste feito, uma vez que o mesmo sequer é parte na presente ação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal.
Nada obsta, ainda, que a autarquia exerça o seu direito de ação em demanda autônoma, observando o que foi decidido na tese supracitada.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.
REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.040, inciso II, do CPC/15.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
TEMA 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acórdão deixou de carrear à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o ônus do reembolso de honorários periciais, tendo em vista que o Estado não é parte no processo.
Mantido o posicionamento inicialmente adotado, com observação do teor do Tema 1044/STJ.
Devolução dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins.
READEQUAÇÃO NÃO REALIZADA, com observação. (Apelação nº 1003624-05.2019.8.26.0348, Relator Carlos Monnerat, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL Reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do novo Código de Processo Civil Honorários periciais adiantados pelo INSS nos casos em que a parte autora goza de isenção dos ônus sucumbenciais Adoção da tese firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento dos REsps nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, relativo ao Tema 1044, no sentido de que aquela verba ficará a cargo do Estado nessas hipóteses Inadmissibilidade Estado de São Paulo que não é parte no processo e não integrou a lide, inexistindo desse modo a viabilidade de se atribuir a ele o encargo do pagamento dos salários periciais, até mesmo diante da ausência de previsão de tal gasto em seu orçamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal Interposição de "embargos de declaração" contra o v. acórdão proferido nos aludidos recursos especiais Ausência de conclusão do julgamento em que foi definida a tese assentada pela Corte Superior Receitas do Fundo de Assistência Judiciária destinadas, exclusivamente, a financiar as despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados, nos moldes do que preconiza o inciso II, do §3°, do art. 95, do CPC Repasse à Defensoria Pública, apenas e tão somente, da sua gestão, nos termos do art. 236, da LC n° 988/06, razão pela qual é inafastável a conclusão de que não incide à hipótese a regra prevista no disposto no §5º, do art. 95, do mesmo CPC Possibilidade de a autarquia reclamar o reembolso em ação própria ajuizada para tal finalidade Manutenção do entendimento inicialmente adotado no v. acórdão anterior. (Apelação nº 1013054-12.2019.8.26.0564, Relator Aldemar Silva, 17ª Câmara de Direito Público, julgado em 02/02/2022).
AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, 'CAPUT', INC.
II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1044/STJ. (Apelação nº 1027899-50.2017.8.26.0554, Relator Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/01/2022).
PICGuaruja, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
31/05/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
26/05/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
31/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 18:05
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2022 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:09
Juntada de Decisão
-
02/08/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 14:24
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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