TJSP - 0000678-53.2022.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000678-53.2022.8.26.0128 (processo principal 1000852-16.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andreia Ferreira Xavier Ribeiro - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - Instituto Aliança Livre - - Gilberto Torres Laurindo - - Marcia Coelho - - Rita Olvido Goyzueta Ballock - - Luiz Carlos Ballock e outros -
Vistos.
Fls. 100/104: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK, LUIZ CARLOS BALLOCK e IAL - INSTITUTO ALIANÇA LIVRE opuseram impugnação ao cumprimento de sentença em face deles promovido por ANDREIA FERREIRA XAVIER RIBEIRO.
Alegam que o Governo Federal responsabilizou-se pelo reembolso das vítimas das fraudes praticadas no âmbito do INSS, pleiteando a suspensão do feito e a intimação da exequente para cadastramento do pedido de ressarcimento junto ao INSS.
A impugnada manifestou-se às fls. 112/116, alegando que o cumprimento de sentença está fundado em título executivo judicial, não havendo possibilidade de discussão acerca da responsabilidade dos executados pelos danos causados.
Sustenta ainda que não é obrigada a renunciar ao direito reconhecido judicialmente para aderir ao programa administrativo de ressarcimento.
Com tais fundamentos, manifestou-se pela rejeição da impugnação, apresentando novos cálculos.
A executada MARCIA COELHO manifestou-se às fls. 118/120, pleiteando a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial interposto no incidente nº 0000058-70.2024.8.26.0128.
Decido.
De início, razão não assiste à executada Márcia, pois o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995, CPP), sendo de rigor o regular prosseguimento do feito.
Ademais, a impugnação deve ser rejeitada.
Com efeito, não se desconhece o acordo de ressarcimento proposto pelo Governo Federal, visando a restituição de descontos indevidos realizados por associações a aposentados e pensionistas do INSS, por via administrativa, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.
Ocorre que, no caso em tela, a ação já está em fase de cumprimento de sentença, não podendo a exequente ser compelida a ajuizar o pedido administrativo no INSS para obter o ressarcimento dos descontos indevidos, devendo o feito prosseguir para pagamento conforme determinado na sentença, a qual, além da indenização por danos materiais, também condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização - Contrato de prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Pedido de suspensão da demanda para aderir o programa do governo federal decorrente do Fies - Indeferimento do pedido formulado pela devedora - Lei ou medida provisória posterior não pode alterar a coisa julgada formal e material - Justiça gratuita - Indeferimento - Documentos juntados que não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257291-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
No mais, constata-se que não houve insurgência por parte dos executados quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Desta forma, REJEITO a impugnação de fls. 254/255 e considero corretos os cálculos apresentados pela exequente às fls. 117.
Condeno os impugnantes a arcarem com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor fixado como correto.
Intimem-se. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB 11495/DF), CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB 11495/DF), CLOVIS MUNIZ REIS FILHO (OAB 11495/DF), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS) -
20/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:45
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 12:27
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:42
Autos no Prazo
-
06/04/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:04
Incidente Processual Instaurado
-
07/12/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:51
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 17:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:53
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:22
Suspensão do Prazo
-
21/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:41
Incidente Processual Instaurado
-
09/09/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 10:51
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2022 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 19:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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