TJSP - 1007723-30.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007723-30.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Beatriz Custódio Destefani -
Vistos.
A nova redação do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Por outro lado, o artigo 3º, da Lei 13.876/2019, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020, alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010/66, nos seguintes termos: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; O parágrafo 2º do mesmo artigo ainda estabeleceu que Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo.
O Tribunal Regional Federal editou a Resolução 322/2019 e definiu quais comarcas iriam permanecer com a competência delegada.
Posteriormente, foi editada a Resolução PRES 334, de 27 de fevereiro de 2020, que fez uma adequação dos anexos relativos à lista de comarcas que permaneceram com competência delegada previdenciária.
E nesta nova resolução PRES 334/2020, nota-se que a comarca de Votuporanga não possui mais competência federal delegada.
Portanto, a comarca de Votuporanga não tem mais competência em matéria previdenciária.
Foi ainda editado o Provimento CJF 35, de 27 de fevereiro de 2020, que alterou a jurisdição de Subseções, inclusive da Subseção de Jales, e diante disso, a comarca de Votuporanga, que antes fazia parte da jurisdição de São José do Rio Preto, agora faz parte da jurisdição de Jales.
Diante disso, determino a redistribuição dos autos para a Vara Federal de Jales, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: PRISCILA BRAGA DA SILVA (OAB 308709/SP), TALITA MOREIRA LIMA DE SOUZA (OAB 485254/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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