TJSP - 1020106-10.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020106-10.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Centro Empresarial Aquarius By Helbor - BANCO BRADESCO S.A. e outro -
Vistos. 1-Trata-se de ação de execução de despesas condominiais, interposta em face da devedora fiduciante e do credor fiduciário, referente às unidades A-1503 e A-1505, mais bem descritas na exordial.
Pois bem.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao credor fiduciário na alegação de ilegitimidade passiva (fls. 183/184)..
No presente caso, é incontroverso que a devedora fiduciante está na posse das unidades, bem como que tais imóveis são gravados com alienação fiduciária, compondo propriedade resolúvel do banco réu (fls. 25/40).
A alienação fiduciária é o negócio jurídico por meio do qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/97).
Como consequência do referido contrato, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Nesses termos, pelo sistema da alienação fiduciária, o devedor fiduciante torna-se proprietário resolúvel da coisa e, enquanto adimplente em suas obrigações, torna-se legítimo possuidor da coisa (reservando, ao credor fiduciário, a posse indireta).
No que tange à característica propter rem da obrigação, embora o caráter ambulatório exista por força de lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas.
Com efeito, excepcionando a regra geral do art. 1.345 do CC/2002, a Lei nº 10.931/2004 introduziu o § 8º no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, prevendo que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Assim, o que a lei disciplina é a responsabilidade exclusiva do devedor fiduciante pelo adimplemento das referidas despesas enquanto estiver na posse direta do imóvel e usufruindo da estrutura oferecida pelo condomínio e o referido encargo somente caberá ao credor fiduciário se este consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do imóvel.
Esse entendimento é reforçado novamente pelo legislador no ano de 2023.
De fato a Medida Provisória nº 1.162/23 fez incluir o § 2º no artigo 24 da Lei 9.514/1997, o qual dispõe que: "Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes".
Em relação à posse, o credor fiduciário só passaria a ser imitido nela com a devida consolidação da propriedade plena em seu nome, em razão de eventual inadimplemento pelo devedor fiduciante, na forma dos arts. 26 e 30 da Lei nº 9.514/1997, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos"contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem" (REsp 1.696.038/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018).
Desse modo, embora conste nas matrículas (fls.25/40) que o proprietário é o credor fiduciário, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, fato é que justamente existem contratos gravos com a cláusula de alienação.
Portanto, até a quitação da operação pela devedora fiduciante (fls. 32 e 40), de se concluir que a posse direta do imóvel é justamente daquela, sendo essa quem responde pelo pagamento das despesas condominiais.
Aliás, tal interpretação da Lei n. 9.514/1997 está em consonância com o decidido, em julgamento de recurso repetitivo, pela Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (Tema Tese 886 do STJ -REsp 1.345.331/RS, DJe 20/04/2015)(destacou-se).
Não se olvida para a discussão sobre o tema no C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade ou não de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, existindo a celeuma entre: penhorar os direitos contratuais (do promitente comprador com posse ou do fiduciante Resp 2.036.289 18/04/2023) e penhorar o próprio imóvel (obrigação propter rem CC, artigo 1345, devendo o proprietário ser citado - REsp 2.059.278 23/05/2024).
Contudo, embora no REsp 2.059.278 tenha constado citação do credor fiduciário, a melhor interpretação, na hipótese, em sendo a devedora fiduciante detentora da posse direta (Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º), é que haja notificação do credor fiduciário nesta ação judicial (inteligência da Lei 11.977/2009, artigo 72), não se configurando, contudo, legitimidade passiva para responder por tais despesas nessas circunstâncias.
Diante disso, acolho o requerimento de fls. 183/184, para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A e o excluo da presente lide, nos termos do art. 17 do CPC. 2-Em consequência, deve a parte exequente ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios da parte ora excluída (CPC, art. 338, parágrafo único).
Aliás, "conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2065876 - SP).
Neste sentido, em vista do Princípio da Causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, fixando-os porequidade, no valor de R$500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da baixa complexidade da demanda, do seu tempo, do trabalho e do valor irrisório da causa. 3-Ainda, fica autorizado o levantamento do depósito de fls. 185 em favor do depositante. 4-Tendo havido citação da parte executada (fls. 179), aguarde-se eventual decurso do prazo para embargos. 5-Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), JOHNPETER BERGLUND (OAB 143928/SP) -
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/07/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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