TJSP - 1026688-26.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026688-26.2025.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Técnico e Ensino Médio Joseense Ltda EPP -
Vistos. 1- Em face dos documentos juntados com a inicial, expeça-se carta para que a parte ré, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento do débito indicado na petição inicial, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput), estando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2- Conste da carta que, naquele prazo, poderá o réu oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se com penhora de bens e demais atos do processo de execução (CPC, artigo 701, § 2º). 3- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 4- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 5- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 6- Int. - ADV: RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP) -
29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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