TJSP - 1000725-23.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000725-23.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Fabricio Natal Baso - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a Fazenda Estaduala providenciar a inclusão da verba intitulada "gratificaçãoporresultado"nabasedecálculodo décimo terceiro salário, dasfériase respectivo terço constitucional e na licença prêmio convertida em pecúnia; condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor as diferenças apuradas.
Os jurosdemora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-sedecondenaçãodecaráter não tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral),demodo que os jurosdemora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da cadernetadepoupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,naredação dada pela Lei 11960/2009.
Para correção monetária,porsua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
O termo inicialdecorreção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/91).
Para os jurosdemora, o termo inicial será a datadecada vencimento (art. 397, CC); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinadopormeiodeseu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
10/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014408-32.2025.8.26.0477
Condominio Residencial Abaete
Lidiane Souza de Moura
Advogado: Valdecyr Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 20:06
Processo nº 1500367-92.2024.8.26.0491
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Erideval Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 19:02
Processo nº 0001354-64.2025.8.26.0073
Marchiori, Sachet, Barros e Dias Socieda...
Municipio de Avare
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2020 08:23
Processo nº 1014392-78.2025.8.26.0477
Condominio Edificio Sao Lucas
Eduardo de Souza Veiga
Advogado: Markson Alves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 17:07
Processo nº 0005578-71.2024.8.26.0496
Justica Publica
Felipe Henrique Fermiano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 05:52