TJSP - 1000444-67.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000444-67.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adriano Jorge de Oliveira - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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