TJSP - 1000327-76.2025.8.26.0607
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000327-76.2025.8.26.0607 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Arlindo Moraes Farias - Com tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: condenar a Fazenda Estaduala providenciar a inclusão da verba intitulada "gratificaçãoporresultado"nabasedecálculodo décimo terceiro salário, dasfériase respectivo terço constitucional e na licença prêmio convertida em pecúnia; condenar a Fazenda Estadual a pagar ao autor as diferenças apuradas.
Os jurosdemora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-sedecondenaçãodecaráter não tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral),demodo que os jurosdemora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da cadernetadepoupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,naredação dada pela Lei 11960/2009.
Para correção monetária,porsua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
O termo inicialdecorreção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/91).
Para os jurosdemora, o termo inicial será a datadecada vencimento (art. 397, CC); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinadopormeiodeseu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentementedesua natureza e para finsdeatualização monetária,deremuneração do capital edecompensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema EspecialdeLiquidação edeCustódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Sem custas e honorários.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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10/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/03/2025 19:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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