TJSP - 0019250-61.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019250-61.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Itamar Jose Rodrigues de Souza - Reginaldo Rodrigues Cardoso -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência da colisão, a culpa pelo evento danoso e a extensão dos danos materiais a serem indenizados.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, todos os elementos restaram devidamente comprovados.
A culpa do réu pelo acidente é manifesta.
A dinâmica do evento, corroborada pelo boletim de ocorrência (pág 8-10) e, principalmente, pela mídia de vídeo juntada aos autos pelo autor (pág. 87), demonstra que o réu realizou uma manobra imprudente de mudança de faixa, interceptando a trajetória do veículo do autor e causando a colisão, bem como, posteriormente, desferiu um chute na porta do automóvel do requerente.
A versão do autor é verossímil e encontra amparo no conjunto probatório, que não foi elidido por prova em contrário produzida pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A conduta do réu viola frontalmente o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via".
A versão do réu, de que o autor estaria distraído ao celular, além de inverossímil diante do que se vê na gravação, constitui fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus probatório recaía sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Configurado o ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil) e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento dos valores para reparo do para-choque e da porta do veículo.
A alegação do réu de que os orçamentos são inconsistentes não merece prosperar.
O autor justificou de forma plausível que os danos na porta, decorrentes dos chutes desferidos pelo réu em momento posterior à colisão - fato que também é corroborado pela sua conduta agressiva evidenciada no vídeo e pelo acordo em processo criminal por lesão corporal (pág. 98-99) -, foram percebidos apenas após o polimento do veículo.
Os orçamentos apresentados (págs. 13/15 e 33/35) detalham os serviços necessários e são provenientes de empresas especializadas.
O valor total pleiteado, de R$ 950,00, corresponde à soma dos menores orçamentos para cada um dos reparos (R$ 500,00 para o para-choque e R$ 450,00 para a porta), sendo, portanto, devido integralmente.
Desta forma, comprovada a conduta culposa do réu, os danos sofridos pelo autor e o nexo causal entre eles, a procedência do pedido é a medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data da realização do último orçamento (09/12/2024) e com juros de mora mensal a contar da data de 24/09/2024 (Súmula 54 do STJ).
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO IVAN DO NASCIMENTO (OAB 119344/SP), DOUGLAS PUCCIA FILHO (OAB 284412/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 21:46
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 01:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 20:06
Sentença de Revelia
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:29
Mudança de Magistrado
-
22/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 13:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028298-06.2022.8.26.0554
Maria Carolina Ferreira de Mattos
Rosa Rebelatto de Mattos
Advogado: Solange Stival Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 18:31
Processo nº 0001748-51.2023.8.26.0070
Donizeti do Nascimento
Prefeitura Municipal de Batatais
Advogado: Claudinei Caminitti Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 18:57
Processo nº 1017381-62.2021.8.26.0068
Flavio Antonio Gonzaga da Silva
Francisco de Carvalho Junior
Advogado: Manuel Joaquim Marques Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2021 15:50
Processo nº 1088928-27.2025.8.26.0100
Miria Aline Silva Santos
Centrurion Seguranca e Vigilancia LTDA
Advogado: Haydee Maria G. Mello de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 18:35
Processo nº 1039110-83.2023.8.26.0001
Camila Amarinho Cerqueira
Neusa Ferreira Torres
Advogado: Deborah Eun Sun Yang
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 16:04