TJSP - 1014685-31.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 16:46
Documento Juntado
-
30/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 16:46
Documento Juntado
-
21/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 21:08
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 12:52
Petição Juntada
-
25/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/09/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 17:35
Petição Juntada
-
15/07/2024 10:47
Apensado ao processo
-
15/07/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/01/2024 14:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
25/01/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 03:11
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 12:52
Contrarrazões Juntada
-
11/10/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 11:09
Apelação/Razões Juntada
-
28/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Geverson Freitas dos Santos (OAB 187696/SP) Processo 1014685-31.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane de Carvalho Barreto - Reqdo: Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A -
Vistos.
TATIANE DE CARVALHO BARRETO moveu ação declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com condenação em indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência em face deEDP SÃO PAULO,ambas qualificadas no processo.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome foi apontado junto ao cadastro do órgão de proteção ao credito, Serasa, por dívida no valor de R$ 81,06, contrato nº 2021011075612467, a qual desconhece.
Considera que o apontamento é abusivo, pois não formalizou relação juridica contratual com a ré.
Por tais razões, moveu a presente ação, onde postula as declarações da inexistência da relação jurídica contratual e inexigibilidade do débito e a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral.
Pediu a tutela de urgência para imediata suspensão do apontamento (fls. 5/6).
Juntou documentos (fls. 7/11).
Deferidas a gratuidade processual e a tutela de urgência à autora (fls. 29/30).
Citada (fls. 36), a ré apresentou contestação (fls. 37/45).
No mérito, informou que a autora manteve contrato pelo período compreendido entre 18.09.2020 a 26.04.2021 e que a fatura referente ao mês de janeiro de 2021 não foi paga, apesar de o serviço ter sido prestado.
Assim, considera que a cobrança é devida e que estão ausentes os requisitos constitutivos de sua responsabilidade civil.
Alega que existem outros apontamentos em nome da autora.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e insistiu na improcedência da pretensão inicial.
Decorreu o prazo sem a apresentação de réplica (fls. 67). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos iniciais da autora são PARCIALMENTE PROCEDENTES e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir a regularidade, ou não, do registro lançado em nome da autora, por iniciativa da ré, junto ao cadastro do órgão de proteção ao crédito, conforme fls. 11, referente ao contrato nº 2021011075612467, no valor de R$ 81,06, visto que a autora impugna a existência desse contrato e a exigibilidade dessa dívida, ao mencionar que em tempo algum teve relações comerciais com o réu em razão do apontamento sub judice (fls. 02).
Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir à ré o onus da prova da eventual existência e validade do referido contrato, porquanto, cumpre destacar a hipossuficiência probatória da autora, que se encontra caracterizada pela restrição de acesso às informações e documentos internos da ré.
Assim, compete à ré o ônus da prova da existência do contrato e exigibilidade do referido debito, com o condão de justificar eventuais cobranças e a anotação da dívida junto ao cadastro da SERASA, conforme fls. 11.
Alega a ré que não houve a pratica de qualquer abusividade de sua parte, mas não apresentou qualquer prova documental quanto à existência da relação jurídica entre as partes e da prestação de serviços em favor da autora.
Não há prova inequívoca da causa determinante do apontamento.
Limitou-se a ré à apresentação de contestação onde alega a existência do contrato pelo período de 18.09.2020 a 26.04.2021 e que o apontamento decorre da ausência de pagamento da fatura com vencimento em janeiro de 2021, mas não apresenta nenhuma prova documental nesse sentido.
Portanto, ausente qualquer documento apto à fazer prova inequívoca da existência do contrato e da origem da divida.
Referidas lacunas probatórias, representadas pela ausência das provas acima destacadas, obstam o reconhecimento da existência do contrato, em relação à autora e, por conseguinte, da exigibilidade do débito indicado às fls. 11, visto que somente através das referidas provas, não apresentadas pela ré, seria possível aferir a eventual responsabilidade financeira da autora, pelo pagamento do débito apontado pelo réu em 18/01/2021.
Perante a ausência das referidas provas, prevalece a tese inicial veiculada pela autora, quanto à inexistência do contrato e inexigibilidade da dívida, por conta da ausência de contratação, situação que evidencia a abusividade do procedimento adotado pelo réu, no que tange ao lançamento do nome da autora no cadastro do órgão de proteção ao crédito.
Em contrapartida, o dano moral não se encontra caracterizado.
Com efeito, o documento de fls. 11 retrata a existência de apontamento anterior em nome da autora, sem que a autora apresentasse prova da eventual irregularidade desse registro, o que impede a condenação da ré no pagamento da indenização por dano moral, à luz do que preceitua a Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por TATIANE DE CARVALHO BARRETO em face deEDP SÃO PAULO, para: 1) DECLARAR a inexistência, em relação à autora, do contrato n.º 2021011075612467, bem como a inexigibilidade do respectivo débito de R$ 81,06, indicado às fls. 11; 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, que consiste no cancelamento imediato e definitivo do referido apontamento, lançado em nome da autora, junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao credito, referente ao contrato nº 2021011075612467, débito de R$ 81,06, indicado às fls. 11, de imediato, posto que torno definitiva a tutela de urgência, concedida à fls. 29/30.
Houve sucumbência reciproca, na proporção de 50% à autora e 50% à réu.
Assim, considerando esses percentuais como fatores de calculo, condeno a autora e a ré nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação.
Condeno, ainda, a autora e a ré, nos pagamentos das verbas honorarias sucumbenciais, devidas ao patrono da parte adversa, que fixo da seguinte forma: Caberá à autora o pagamento, em favor do patrono da ré, da importância de 10% do valor postulado a titulo de indenização por dano moral (30 salários mínimos, fls. 06, item 'e.2'), que corresponde ao conteúdo econômico de sua sucumbência, cujo pedido foi desacolhido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caberá à ré o pagamento em favor do patrono da autora, da importância de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto, se considerado o valor de sua sucumbência, correspondente à importância da divida declarada inexigível, R$81,06 (fls. 11), como base de calculo para os fins previstos no §2º, do referido preceito legal, mostrar-se-ia ínfima a remuneração, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, visto que beneficiária da gratuidade processual (fls. 29/30).
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de processo Civil.
P.I. -
25/08/2023 05:50
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 11:40
Contestação Juntada
-
12/05/2023 08:03
AR Positivo Juntado
-
03/05/2023 23:28
Ofício Juntado
-
02/05/2023 16:28
Carta Expedida
-
27/04/2023 14:00
Protocolo Juntado
-
19/04/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 05:42
Petição Juntada
-
27/01/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 11:48
Decisão Determinação
-
13/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 09:35
Emenda à Inicial Juntada
-
24/11/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:34
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/11/2022 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/11/2022 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 14:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002836-50.2023.8.26.0127
Ana Cleia da Silva Pereira
Cooperativa Habitacional Conex
Advogado: Fernanda Martins Villahoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 19:31
Processo nº 1006624-46.2018.8.26.0704
Maxcasa Ix Empreendimentos Imobiliarios ...
Espolio de Maria de Lourdes Gomes
Advogado: Flavio Ermiloff Baptista Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2018 10:00
Processo nº 1000428-69.2023.8.26.0224
Financia Securitizadora de Credito S/A
Miriam Ferraz Sousa Santana Ortopedia ME
Advogado: Edna Flores da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 17:01
Processo nº 1500373-41.2023.8.26.0069
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lidia Kowal Goncalves Sodre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 22:48
Processo nº 1014685-31.2022.8.26.0161
Tatiane de Carvalho Barreto
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Geverson Freitas dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 10:38