TJSP - 1025931-86.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025931-86.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Celso Pereira Lima -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial civil, objetiva o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor correspondente a dois salários mínimos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das respectivas diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo (RE nº 565.714-1/SP), foi editada a Lei Complementar Estadual n.º 1.179, de 26 de junho de 2012, que deu nova redação ao art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 432/1985, substituindo o salário mínimo, na base de cálculo, por valores fixos, a serem reajustados anualmente, senão vejamos: "Art. 3.º O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores: I - a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais); II - a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais); III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais); IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - O valor do adicional a que se refere este artigo será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE." Logo, com a Lei Complementar Estadual nº 1.179/2012, deixou de existir fundamento para a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo cálculo deriva da fixação de valores a serem reajustados pelo IPC anualmente.
Sobreleve-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965-7/RN, j. 11/02/2009, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, que resultou na tese do Tema 41 de repercussão geral: "I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração." Com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 1.361/2021, deixou de existir reajuste automático do adicional de insalubridade, mas comprovada redução nominal de vencimentos ou de remuneração, e a eliminação da previsão legal de reajuste anual não autoriza repristinar o valor correspondente a dois salários-mínimos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Servidora Pública Estadual Policial Civil Adicional de Insalubridade Atualização anual da verba pelo mesmo percentual utilizado para o salário-mínimo Sentença de improcedência Recurso da autora: Estagnação do valor do adicional de insalubridade pela LCE nº 1.361/2021 Desequilíbrio financeiro Necessidade de correção anual mediante o mesmo percentual aplicado ao reajuste do salário-mínimo Desacolhimento das razões recursais: LCE nº 1.179/2012 estabeleceu valores fixos para o cálculo do adicional de insalubridade Previsão de reajuste anual dos valores foi revogada pela LCE nº 1.361/2021 Inviabilidade de utilização dos mesmos critérios de reajuste aplicados ao salário mínimo sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 04 Autonomia legislativa estadual que deve ser respeitada ante a inexistência de qualquer ilegalidade na revogação realizada pelo Poder Legislativo Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 Nesse sentido: "SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
Recálculo Do Adicional De Insalubridade.
Pretensão de ser aplicada ao caso a antiga redação do artigo 3º da LC 432/85 (antes das alterações realizadas pelas Leis Complementares 1.179/2012 e 1.361/2021).
Impossibilidade de utilizar o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Súmula vinculante n.4.
Não verificação de afronta à regra da irredutibilidade de vencimentos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1067826-95.2022.8.26.0053; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1015316-80.2024.8.26.0071; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) RECURSO INOMINADO Servidora Pública Estadual Policial Civil Adicional de Insalubridade Atualização anual da verba pelo mesmo percentual utilizado para o salário-mínimo Sentença de improcedência Recurso da autora: Estagnação do valor do adicional de insalubridade pela LCE nº 1.361/2021 Desequilíbrio financeiro Necessidade de correção anual mediante o mesmo percentual aplicado ao reajuste do salário-mínimo Desacolhimento das razões recursais: LCE nº 1.179/2012 estabeleceu valores fixos para o cálculo do adicional de insalubridade Previsão de reajuste anual dos valores foi revogada pela LCE nº 1.361/2021 Inviabilidade de utilização dos mesmos critérios de reajuste aplicados ao salário mínimo sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 04 Autonomia legislativa estadual que deve ser respeitada ante a inexistência de qualquer ilegalidade na revogação realizada pelo Poder Legislativo Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 Nesse sentido: "SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
Recálculo Do Adicional De Insalubridade.
Pretensão de ser aplicada ao caso a antiga redação do artigo 3º da LC 432/85 (antes das alterações realizadas pelas Leis Complementares 1.179/2012 e 1.361/2021).
Impossibilidade de utilizar o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Súmula vinculante n.4.
Não verificação de afronta à regra da irredutibilidade de vencimentos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1067826-95.2022.8.26.0053; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1015316-80.2024.8.26.0071; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECÁLCULO.
Aplicação da revogada redação da LC 432/85.
Repristinação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, em razão da revogação da previsão legal de correção monetária anual do adicional.
Inadmissibilidade.
Adoção dos vencimentos como base de cálculo.
Impossibilidade.
Inocorrência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000907-89.2022.8.26.0582; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Miguel Arcanjo -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:22
Julgada improcedente a ação
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12/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
28/02/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2024 23:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:18
Recebida a Emenda à Inicial
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03/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 13:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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