TJSP - 4007510-74.2025.8.26.0016
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 15:40:01)
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28/08/2025 15:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 28/08/2025 15:40:02)
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28/08/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 54248, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53699&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 54248 - R$ 1.162,88
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007510-74.2025.8.26.0016/SPRÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 1.684,18 referente às compras contestadas e DETERMINAR o estorno da referida quantia na fatura do cartão do autor com os encargos financeiros ou, se impossível, a restituição da quantia com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, ambos até o pagamento. A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
21/08/2025 13:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 3
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08/07/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:43
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação FMU - 14/08/2025 15:30
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08/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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