TJSP - 1007037-28.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007037-28.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Daniel Alcantara dos Santos - Gabriela Cristiane Lima dos Santos -
Vistos.
Fls. 270: ciência à parte executada.
Nos termos da decisão de fls. 265/266, fica a executada intimada a promover a entrega voluntária dos bens, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007037-28.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Daniel Alcantara dos Santos - Gabriela Cristiane Lima dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada às fls. 154/163, requerendo, em síntese, a realização de nova perícia, improcedência do pedido de entrega dos bens e aplicação de medidas executivas menos gravosas.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 179/186.
Realizada nova constatação e avaliação dos bens às fls. 200/254.
Homologação do auto de avaliação às fls. 260.
Manifestação do exequente às fls. 258 e 264.
Decurso do prazo para manifestação da executada, conforme certidão de fls. 263.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido de aplicação de medidas executivas menos gravosas, a executada deveria indicar outros meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para satisfação da pretensão do exequente, conforme estabelece o art. 805, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu, de modo que deve ser mantida execução na forma pleiteada pelo autor.
Alegou, ainda, que a lista de bens é excessiva e genérica.
No entanto, após realização do auto de constatação e avaliação, com descrição minuciosa dos itens, incluindo fotografias, a executada não mais se manifestou mais nos autos, presumindo-se sua concordância.
Por fim, os itens requeridos pelo exequente às fls. 258 não implicam qualquer privação do filho do casal a bens essenciais a sua qualidade de vida e dignidade.
Assim, rejeito a impugnação apresentada e concedo prazo de 15 dias para que a executada promova a entrega voluntária dos bens listados às fls. 258.
No entanto, primeiramente, esclareça o exequente de que forma ocorrerá a remoção do item "balcão com pedra", haja vista se tratar de móvel embutido, de difícil remoção, certo de que deverá arcar com os custos de tal remoção e eventuais reparos no local.
Int. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB 433980/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:39
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 08:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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