TJSP - 1001266-15.2025.8.26.0459
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 04:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001266-15.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Almerinda de Alcântara Oliveira - Magazine Luiza S/A -
Vistos.
A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009).
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado.
E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários (sisbajud acusa a existência de 3 contas) e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, seu e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 07:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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