TJSP - 1506031-84.2021.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506031-84.2021.8.26.0176 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - THIAGO LUÍS TEIXEIRA -
Vistos.
THIAGO LUÍS TEIXEIRA, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º, II, III, IV e VI, do CP cumulado com o art. 14, II, do mesmo diploma legal.O feito seguiu seu trâmite regular, sendo, alfim, designado o dia de hoje para a sessão de julgamento.Quando da votação, os Senhores Jurados, por maioria, assim se manifestaram: reconheceram a materialidade, a autoria e o ânimo homicida; não absolveram o acusado; negaram a ocorrência do privilégio; e responderam positivamente aos quesitos referentes às qualificadoras imputadas.Em síntese: o Conselho de Sentença considerou o acusado culpado pela prática de homicídio tentado quadruplamente qualificado.Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu nas sanções do art. 121, § 2.º, II, III, IV e VI, do CP combinado com o art. 14, II, do mesmo diploma legal.Assim, passo a aplicar a pena, o que faço seguindo o método trifásico, de acordo com o art. 68 do CP.Inicialmente destaco que as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e a do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima serão valoradas como circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, II, a, c e d, do CP.Pois bem, o réu ostenta antecedentes criminais, contando, aliás, com condenações criminais já transitadas em julgado, as quais não podem ser valoradas como reincidência por falta das certidões dos processos de execução pertinentes.A personalidade do agente restou desabonada.
Deveras, segundo consta do boletim de ocorrência de fl. 41-42, percebe-se que se trata de pessoa agressiva, sem freios inibitórios e que costumava praticar violência doméstica, aproveitando-se de sua superioridade física.As circunstâncias também são negativas, pois a vítima sofreu lesão corporal grave.
Aliás, segundo o laudo de exame de corpo de delito complementar, a ofendida apresenta lesão neurológica ocasionada pela fratura sofrida em razão dos golpes de marreta praticados pelo acusado.
Os demais vetores do art. 59 do CP não são desfavoráveis ao denunciado ou são normais ao tipo penal em apreço.Nesse contexto, e considerando que há três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 18 anos de reclusão.Na segunda fase da dosimetria, é de se aplicar as agravantes referentes às qualificadoras reconhecidas pelos Senhores Jurados.
Para cada agravante é razoável a majoração de 1/6 da pena, fração amplamente aceita tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Assim, e considerando que há três agravantes a ser consideradas, aumento a reprimenda em 1/2, fixando-a provisoriamente em 27 anos de reclusão.No ponto, é necessário ressaltar que não se aplica a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado tentou eclipsar a pretensão punitiva estatal, alegando que não tinha intenção de matar a vítima e que apenas a agrediu para se defender.A jurisprudência, aliás, é dominante nesse sentido: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Descumprimento de medida protetiva.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame Kaick Felix da Silva foi condenado por descumprimento de medida protetiva, com pena de detenção em regime semiaberto.
Apelou alegando erro de proibição e, subsidiariamente, requereu a atenuante da confissão espontânea e a redução da pena ao mínimo legal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) avaliar a alegação de erro de proibição, (ii) verificar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, e (iii) revisar a dosimetria da pena.
III.
Razões de Decidir 3.
O réu tinha ciência inequívoca das medidas protetivas, afastando a alegação de erro de proibição. 4.
A confissão do réu foi qualificada, não sendo utilizada para a formação do convencimento do juiz, inviabilizando a aplicação da atenuante. 5.
A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, não havendo motivo para redução.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença.
Tese de julgamento: 1.
O conhecimento das medidas protetivas afasta o erro de proibição. 2.
A confissão qualificada não justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Legislação Citada: Lei n. 11.340/06, art. 24-A.
Código Penal, art. 21; art. 65, III, "d".
Jurisprudência Citada: STF, Ag.
REg no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 186.084, Rio Grande do Sul, Rel.
Min.
Celso de Mello, Redatora Min.
Cármen Lúcia, j. 07.12.2020.
STJ, AgRg no AREsp 1.399.211/PI, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15.02.2019. (TJSP; Apelação Criminal 1506524-32.2024.8.26.0281; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025.
Por fim, na terceira e derradeira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, tal como preconiza o art. 14, II, do CP.
No caso, como o acusado esteve muito próximo de consumar o delito, é de se aplicar a minorante em tela em seu patamar mínimo.
Nesses termos, fica a pena fixada, agora definitivamente, em 18 anos de reclusão.De acordo com o art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP, e considerando a gravidade do crime praticado, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ressalte-se, nesse passo, que é inconstitucional a Lei n.º 12.736/2012, que determina a consideração da detração penal para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.Isso porque viola o princípio constitucional da isonomia, já que, aplicando-se a referida lei, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais.Assim, o sentenciado condenado à pena privativa de liberdade, e que tenha sido preso provisoriamente, terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovido de regime sem a observância do seu comportamento carcerário (requisito subjetivo).
Por outro lado, o condenado que não tenha cumprido prisão provisória deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais, a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5.º, caput).Dessa forma, deixo de aplicar a Lei n.º 12.736/2012.A detração deverá ser observada pelo juízo da execução, não havendo qualquer prejuízo ao acusado.Mantenho a custódia cautelar do denunciado, pois não modificadas as situações que determinaram a sua necessidade.
Recomendo o réu na prisão onde se encontra.
Expeça-se a guia de execução provisória.Incabível a substituição, bem como a suspensão condicional da pena.Condeno o réu nas custas processuais (CPP, art. 804), no valor de 100 (cem) UFESPs (Lei n.º 11.608/03, art. 4.º, § 9.º, a).
Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados ou instituto equivalente;(b) expeça-se o mandado de prisão e a guia de recolhimento definitiva;(c) oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos art. 71, § 2.º, do CE combinado com o art. 15, III, da CF; e(d) arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Publicada em Plenário, saem as partes intimadas.
Registre-se.. - ADV: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP) -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:33
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 01:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
30/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 16:48
Classe retificada de 283 para 282
-
24/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/03/2024 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 17:38
Sentença de Pronúncia Com Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
24/07/2023 20:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 01:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:35
Nomeado Defensor Dativo
-
13/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 17:13
Mantida a Prisão Preventiva
-
13/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 11:39
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
29/12/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2022 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
13/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 09:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
03/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 13:33
Mantida a Prisão Preventiva
-
04/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:32
Apensado ao processo
-
24/03/2022 13:30
Decisão
-
24/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 14:37
Proferido Despacho
-
08/03/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:04
Decretada a prisão preventiva
-
19/01/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:14
Classe retificada de 283 para 282
-
11/01/2022 11:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 01:16
Suspensão do Prazo
-
05/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:02
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 15:51
Decretada a prisão temporária
-
22/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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