TJSP - 1035602-42.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:32
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
11/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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10/02/2025 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
22/11/2024 15:57
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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30/09/2024 15:10
Autos no Prazo
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06/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:17
Autos no Prazo
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11/06/2024 18:11
Autos no Prazo
-
10/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:52
Autos no Prazo
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro da Silva Castro (OAB 438530/SP) Processo 1035602-42.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Marques Zanella - Decido.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
De acordo com a narrativa do autor ficou sabendo da negativação ao tentar comprar um geladeira financiada.
Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de suspender a negativação do nome do autor, bem como impedir a ré de praticar qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato objeto desta ação, ao menos até o sentenciamento do feito, situação que não causará prejuízo à requerida, e, ainda que cause algum prejuízo, este é material, logo, a reversibilidade da tutela é meramente econômica, nos termos do quanto exigida pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser deferida neste caso, pois, em caso de improcedência da ação, ao final, o requerido poderá reaver o quanto devido.
Diante do exposto, visando evitar que a parte requerente sofra dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a dívida está prescrita que o autor necessita comprar um bem essencial como uma geladeira defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à requerida que suspenda imediatamente a inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito e se abstenha de incluir os dados pessoais do autor em outros cadastros de inadimplentes tendo como fundamento a dívida vinculada ao contrato objeto da presente ação, bem como de praticar qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato em questão, até decisão final nestes autos.
Sem prejuízo junte o autor extrato constando todas as inscrições em órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, referente a dívidas prescritas ou não, no prazo de 15 dias.
Serve a presente como ofício, a ser encaminhada pela parte autora.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser remetidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
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24/08/2023 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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