TJSP - 1002910-38.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002910-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Henrique Franco - Grupo Casas Bahia S.a. - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - VISTOS A parte requerida apresenta nos autos o comprovante de pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados.
Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador.
Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00.
No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a parte exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com a extinção do processo.
Assim, fornecido pela parte autora o formulário acima mencionado e expedido o respectivo mandado de levantamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002910-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Henrique Franco - Grupo Casas Bahia S.a. - - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Fls. 21-242 e 273-274:
Vistos.
Sustenta a requerida que o bem pleiteado encontra-se fora de estoque, impossibilitando o cumprimento da ordem a contento.
Pugnou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimada a se manifestar a parte exequente não se opôs ao pedido, mas requereu a permanência da posse do aparelho defeituoso.
No que tange apenas à conversão, havendo concordância da parte credora, impõe-se seu acolhimento Assim, em se tratando de processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o montante da indenização deverá, desde já, ser fixado pelo Juízo, nos termos do artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95, aplicando-se no caso concreto o PRINCÍPIO DA EQUIDADE, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Portanto, com fundamento no artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 e artigo 499, do CPC/2015, CONVERTO a obrigação de fazer emperdasedanos, fixando como valor de indenização o valor despendido pelo autor devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso (fl. 22).
Providencie a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor nos moldes acima informados.
Quanto ao pedido de manutenção da posse, entendo que é o caso de afastamento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
O artigo 18 do CDC prevê que a substituição deve ocorrer por outro da mesma espécie, não havendo respaldo legal para recebimento de produto mais valioso ou, no caso, de montante superior (manutenção do produto e recebimento da quantia desembolsada).
Saliento, entretanto, que a retirada do produto estará condicionada ao pagamento do valor nos autos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 03:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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