TJSP - 1003547-86.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003547-86.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecido Vitor de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por APARECIDO VITOR DE SOUZA contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sua peça inicial, a autora alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 010014151275, supostamente firmado com o banco requerido.
No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio.
A inicial veio acompanhada de documentos (págs. 15-23).
Houve decisão para que a parte autora emendasse a inicial por motivo de conexão (págs. 24-28).
A decisão foi devidamente cumprida incluindo os contratos de empréstimo de nº 010019940610001 e 010121585756 (pág. 31-34), sendo assim, foi deferido os benefícios da gratuidade a parte autora e prosseguimento do feito (págs. 36-37).
Citado (págs. 44-45), o réu ofertou contestação (págs. 46-67), sustentando preliminarmente, impugnação ao beneficio da gratuidade concedido ao autor e prejudicial de mérito por prescrição.
No mérito, defendeu a validade somente do contrato impugnado de nº 010014151275, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis.
Juntou documentos (págs. 68-108).
A parte autora se manifestou em réplica (págs. 112-120). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar apresentada pelo banco solicitando a revogação da gratuidade concedida ao autor.
Isso porque o requerente comprovou a hipossuficiência financeira, especialmente com a juntada dos documentos (págs. 22-23) que são suficientes para a concessão da benesse, uma vez que os rendimentos mensais do autor (INSS) são inferiores a três salários-mínimos standard utilizado por este Juízo, para aferir a hipossuficiência da parte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (confira-se: Agravo de Instrumento 2188728-88.2023.8.26.0000; Rel.
Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ªVara da Fazenda Pública.
DJ:31/08/2023.
DR:31/08/23).
Sendo que a impugnante não trouxe qualquer alegação de fato ou prova que pudesse infirmar a aparente hipossuficiência econômica do demandante.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal, visto que, por força do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional no caso dos autos é de cinco anos.
Ademais, por se tratar de prestação continuada, a pretensão se renova a cada mês.
Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova.
Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito.
Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, lançadas no termo de adesão do contrato de nº 010014151275 de págs. 70-72.
Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova documental e pericial.
Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Fernando Luis Graciano Perez, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação à qual se refere o item 10.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora (item 15), comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos deo contrato de págs. 70-72? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), ANA LAIS SOCORRO DE LIMA (OAB 511429/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 490811/SP) -
18/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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17/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003547-86.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecido Vitor de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a parte Requerente, em réplica, no prazo legal (15 dias), acerca da(s) Contestação apresentada(s), querendo. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 490811/SP), ANA LAIS SOCORRO DE LIMA (OAB 511429/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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