TJSP - 0000810-45.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000810-45.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1001964-18.2024.8.26.0439) (processo principal 1001964-18.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria Lucia da Silva Duranti - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-28.987,07, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita.
Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC).
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente.
Após, venham-me os autos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DENIS DA SILVA DURANTI (OAB 445442/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:05
Apensado ao processo
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14/08/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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