TJSP - 1002605-18.2021.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Mair Anafe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:54
Tema S1275 - Legitimidade - Contribuição - Adicional - SENAI
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29/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:11
Tema S1275 - Legitimidade - Contribuição - Adicional - SENAI
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002605-18.2021.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelado: Br Aves Exportadora e Transportes Ltda. (Massa Falida) -
Vistos.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em face de BR Aves Exportação e Transportes Ltda. objetivando o recebimento de contribuição adicional, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.936/1942.
Encerrada a fase de conhecimento com a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, o SENAI interpôs a apelação de fl. 482/486, contrarrazoada (fl. 492/500) e remetida a este Tribunal para julgamento.
No entanto, examinando os autos, a demanda apresenta uma questão preliminar que aguarda solução perante o Superior Tribunal de Justiça, a impedir o julgamento imediato do recurso em voga.
Com efeito, pende de julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, os embargos de divergência em recurso especial de autos nº 1.793.915/RJ, nos quais buscar-se-á: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior (grifos nossos).
Na ocasião decidiu-se, ainda, pela suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria (grifos nossos).
Considerando que a ação de cobrança da qual decorre a apelação em análise pauta-se precisamente nessa legitimidade postulatória, de rigor o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Malgrado não se ignore que a questão afeta à legitimidade do SENAI não foi suscitada por nenhuma das partes, tampouco pela magistrada de primeiro grau, convém salientar que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, tal qual autoriza o artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, inclusive à luz do artigo 926 do Código de Processo Civil, suspende-se o presente processo até o julgamento definitivo dos embargos de divergência em recurso especial de autos nº 1.793.915/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente fixação do Tema 1275; ulteriormente, devolvam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 1º andar -
26/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 18:40
Despacho
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25/08/2025 18:46
Prazo - Controle - Intimação JV
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
14/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/02/2025 16:34
Processo Cadastrado
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13/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/02/2025 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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