TJSP - 0009702-93.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009702-93.2025.8.26.0001 (processo principal 1036108-76.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Rubel Takeo Tanaka - Humberto Pereira de Araujo -
Vistos.
Fls. 16/17.
Indefiro.
O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil isenta o advogado do adiantamento das custas processuais.
O valor a ser pago pela utilização do Sisbajud constitui despesa processual.
As custas possuem natureza tributária, enquanto as despesas destinam-se à remuneração de terceiros envolvidos no processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa SisbaJud.
Insurgência do exequente.
Pretensão de diferimento do recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC.
Não acolhimento.
Isenção trazida pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas processuais para a realização de pesquisas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153858-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recolhimento de taxa para utilização do sistema Sisbajud em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em Discussão: Dispensa do pagamento da taxa para utilização do sistema Sisbajud (art. 82, § 3º, do CPC e o Provimento CSM nº 2.684/2023).
III.
Razões de Decidir: Lei nº 15.109/2025, que alterou o CPC, não abrange as despesas do processo, apenas as custas processuais.
Utilização do sistema Sisbajud configura despesa processual, não incluída nas custas processuais (art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03).
IV.
Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174261-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas para pesquisa Sisbajud.
A agravante sustenta que a Lei n. 15.109/2025 determina a dispensa do pagamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do pagamento de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 se aplica às despesas processuais para pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
III.Razões de Decidir 3.
A Lei 15.109/2025 introduziu o §3º ao art. 82 do CPC, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais, mas não abrange despesas processuais elencadas no art. 2º, parágrafo único, inciso XI da Lei 11.608/2003. 4.
Custas processuais possuem natureza tributária, enquanto despesas processuais remuneram os gastos operacionais do Poder Judiciário.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A dispensa de custas processuais prevista na Lei 15.109/2025 não se aplica às despesas processuais para pesquisa via Sisbajud.
Legislação Citada: CPC, art. 82, §3º; Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2134819-63.2025.8.26.0000, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 15/05/2025; TJSP, AI n.2151647-37.2025.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Consta, j. 22/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119771-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Portanto, providencie o exequente o recolhimento das despesas para utilização dos sistemas indicados às fls. 13, no prazo de quinze dias. 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: VALQUIRIA ALVES BEZERRA (OAB 202380/SP), RUBEL TAKEO TANAKA (OAB 370502/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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