TJSP - 1007853-35.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007853-35.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camilly Ramos Godoi -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a autora requer, em caráter de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A requerente alega que a dívida inscrita pela ré é inexigível, pois teria sido isenta do pagamento dos aluguéis correspondentes em virtude da desocupação antecipada e forçada do imóvel locado.
Contudo, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença inequívoca de todos os requisitos legais necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, não se apresenta com a clareza necessária.
Primeiramente, a alegação central da autora baseia-se em uma suposta isenção de pagamento concedida verbalmente, o que, por sua natureza, carece de comprovação documental e se contrapõe às obrigações formalmente estabelecidas no contrato de locação, criando uma presunção de exigibilidade do débito que não pode ser afastada apenas pela alegação unilateral da autora nesta fase.
Ademais, conforme a documentação apresentada pela própria autora, a negativação de seu nome foi efetuada pela empresa GRPQA LTDA, e não pela ré, Facil Imoveis Birigui LTDA.
Não há, nos autos, até o presente momento, qualquer documento ou prova que demonstre um vínculo jurídico ou uma relação de preposição entre a empresa que efetivou a negativação e a ré demandada nesta ação.
A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório para que, com mais elementos nos autos, se possa aferir não só a veracidade da alegada isenção, mas também a legitimidade da ré para responder pela negativação questionada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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