TJSP - 1039355-34.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1039355-34.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. -
Vistos.
O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, já que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ou seja, o caso não envolve interesse público, mas apenas interesse privado das partes.
Nada mais que isso! A propósito, essa é a lição do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: Ação Revisional.
Processamento do feito em segredo de justiça.
Indeferimento.
Discussão de questões não inerentes ao interesse de ordem pública ou foro íntimo.
Ausência de correspondência entre os conceitos de sigilo bancário e de segredo de justiça.
Indeferimento mantido.
Recurso desprovido (agravo de instrumento n. 0080694-78.2008.8.26.0000, rel. des.
Manoel Mattos, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2011).
Agravo de instrumento.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito.
Extratos bancários.
Sigilo bancário que não se confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça.
Inteligência do art. 155, do CFC.
Interesse privado e pessoal do correntista.
Precedentes.
Necessidade, entretanto, de que haja acondicionamento próprio dos dados, restrito o acesso aos interessados.
Recurso improvido, com observação (agravo de instrumento n. 0012505-19.2006.8.26.0000, rel. des.
Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2007). "SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada.
Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais.
Informações fiscais que,
por outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia.
Exegese do artigo 155, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (cf. agravo de instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, rel. des.
Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Pedido de tutela antecipada para não inclusão do nome do devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento Necessidade de se verificar as peculiaridades do caso concreto - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente pelo fato de o feito ainda carecer de maior dilação probatória Ausência dos requisitos do artigo art. 300 do CPC/2015 aliada ao princípio da boa-fé contratual Como o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos da mora, não há óbice a que credor proceda à inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência - Julgamento de recurso repetitivo no STJ RECURSO DESPROVIDO.
SEGREDO DE JUSTIÇA Extratos bancários Desnecessidade de se decretar segredo de justiça - Inteligência do art. 189 do CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO" (cf. agravo de instrumento n. 2079697-80.2016.8.26.0000, rel. des.
Sérgio Shimura, j. 22.06.16). "RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Não se cuidando de hipótese em que o interesse público exija segredo de justiça (CPC, 155, I), nem de caso em que a análise dos documentos carreados aos autos afete a intimidade das partes, não cabe processamento do feito em segredo de justiça, diante da regra da publicidade dos atos processuais (CPC, 189). 2.
Depois, o sistema SAJ não pode ser acessado livremente.
Nos termos da Resolução nº 121 do CNJ, somente os dados básicos dos processos digitais são se livre acesso.
Os demais conteúdos são disponíveis apenas ao advogado cadastrado e habilitado nos autos, às partes cadastradas (mediante uso de senha de acesso) e ao membro do Ministério Público cadastrado. 3.
De maneira que a juntada de extratos bancários aos autos, por si só, não enseja que o processo tramite sob segredo de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido" (agravo interno n. 2029559-41.2018.8.26.0000/50001, rel. des.
Melo Colombi, j. 08.05.18).
Assim, indefiro o aludido requerimento, devendo ser procedida a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça.
No mais, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Proceda-se à restrição judicial na base de dados do Renavan do veículo em questão, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, acrescido pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/14.
Defiro requisição de reforço policial e arrombamento, se necessários, observando-se o disposto no artigo 846, §§ 1º e 4º, do CPC.
Int. -
23/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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