TJSP - 1024250-27.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024250-27.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mário Luiz Alves de Oliveira Júnior -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão na decisão que teria rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Não há nos autos qualquer decisão que tenha apreciado ou rejeitado a impugnação - que sequer foi apresentada -, diferentemente do que sustenta a embargante.
A referência feita às folhas 170/171, como sendo de decisão que teria rejeitado a impugnação, não encontra respaldo nos autos, cuja numeração nem ao menos alcança tal marca.
As alegações, portanto, não guardam coerência fática com o processo, revelando-se manifestamente infundadas.
Assim, os embargos de declaração não se prestam ao fim a que se propõem, configurando-se como recurso manifestamente incabível, razão pela qual deixo de conhece-lo.
Por outro lado, em que pese posicionamento anterior do juízo, de rigor a suspensão deste cumprimento de sentença por força de determinação lançada recentemente na Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, sobre o que vem reiteradamente decidindo a C. 13ª Câmara de Direito Público, preventa para a análise da matéria, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144257-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130537-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054567-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) (todos sem os destaques no original).
No mais, a despeito do não conhecimento dos embargos de declaração, determino a suspensão do curso deste cumprimento de sentença até que haja notícia de julgamento do feito principal e/ou sejam fixados os parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer.
Int.. - ADV: LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP) -
29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008936-60.2023.8.26.0502
Justica Publica
Carlos Alexandre Adame
Advogado: Jose Renato Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 11:11
Processo nº 0002553-07.2013.8.26.0053
Igor Lopes dos Santos
Prefeitura Municipal de Sao Paulo
Advogado: Solange de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2013 09:49
Processo nº 1022205-32.2025.8.26.0001
Paula Andrea Simoes Teixeira
Medical San Industria de Equipamentos ME...
Advogado: Vanessa Cristina de Almeida Limonta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 19:02
Processo nº 0003038-06.2018.8.26.0417
Creusa Aparecida Vieira Souza
Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulis...
Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000017-40.2021.8.26.0145
Rafaela Souza de Gois
Ruy Ferreira de Souza
Advogado: Everton Benito Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2021 17:10