TJSP - 0007871-20.2022.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 21:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:13
Decisão Determinação
-
12/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 10:34
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:51
Decisão Determinação
-
26/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:58
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 23:32
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Isabele Gonsaga Bertin (OAB 430191/SP) Processo 0007871-20.2022.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lider Indústria e Comercio de Equipamentos Ltda - Exectdo: Wagner da Silva Matos -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, relativo ao título judicial reproduzido às fls. 12/14, transitado em julgado em 03/08/2022 (fls. 07).
Proferida a decisão inicial de fls. 15/18.
O réu, revel na ação principal, foi intimado para os termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (fls. 21/22) e, não constou nos autos que este efetuou o pagamento do débito ou apresentou impugnação.
Realizadas diligências pela autora e, pesquisas judiciais destinadas a busca de valores monetários e bens do réu, conforme fls. 27, 32, 33/34 e 44, restou frutífera a constrição da quantia de R$ 6.391,56, de titularidade do réu, perante o sistema SISBAJUD (fls. 38/41).
Intimado para os fins do artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (fls. 47), o réu, através de advogado constituído, apresentou a impugnação e documentos de fls. 48/83, onde alegou irregularidade em sua intimação neste incidente processuais, pois aquela não ocorreu nos termos do artigo 513, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil; impenhorabilidade dos valores constritos, posto que os valores bloqueados na conta jurídica de sua firma individual, são provenientes de sua atividade empresarial que geram a sua única fonte de renda e destinada a seu sustento e; o valor constrito não supera 40 salários mínimos.
Postulou os benefícios da gratuidade processual (fls. 65), a concessão do efeito suspensivo e, o desbloqueio dos valores monetários constritos.
Manifestação da autora às fls. 87/97, onde insistiu na rejeição da impugnação apresentada ou, subsidiariamente, postulou a retenção de 50% da quantia constrita pelo sistema SISBAJUD.
Ato contínuo, o réu peticionou às fls. 98/99, alegando ser intempestiva a manifestação da autora de fls. 87/97. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que assiste razão ao réu ao mencionar que a manifestação da autora de fls. 87/97, é intempestiva, considerando a publicação de fls. 86, a qual não poderá ser conhecida, por essa razão.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL (fls. 65): Como medida previa à apreciação do benefício da gratuidade processual postulado pelo réu, intime-o para apresentação, no prazo de 05 dias, das cópias de sua ultima declaração de rendas e bens, encaminhada à Secretaria da Receita Federal; dos extratos de suas contas bancarias, investimentos e aplicações financeiras e faturas de cartão de crédito, dos ultimos 30 dias e informe sua fonte de subsistência, com a respectiva prova documental.
Apos, dê-se ciência à autora, no mesmo prazo de 05 dias e tornem conclusos para decisão.
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU NESTE INCIDENTE PROCESSUAL: A intimação do réu atendeu a decisão de fls. 15/18, item "D", à qual me reporto, por seus próprios fundamentos.
Foram observadas as formalidades legais, o que afasta a tese de defesa acerca da nulidade do processo.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD (fls. 38/41, R$ 6.391,56): Destaco que a quantia constrita através do sistema SISBAJUD, encontrava-se depositada perante a instituição financeira ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., conforme se extrai das fls. 38/41.
Informado nos autos que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade empresarial e destinados a seu sustento, os quais não restaram efetivamente demonstrados no extrato bancário de fls. 69/71, que apenas demonstrou o bloqueio judicial e pouca movimentação bancária.
Caberia ao réu apresentar extrato bancário daquela instituição financeira desde a data da consolidação da divida (fls. 75), para análise da pertinência da tese de defesa, cujo ônus processual, não se desincumbiu.
Quanto à alegação do valor constrito não superar os 40 salários mínimos, o artigo 833, inciso X , do Código de Processo Civil, é especifico quanto às hipóteses de conta bancária, que se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que não restou demonstrado através do documento de fls. 69/71, o que permite concluir que os ativos financeiros constritos destinavam-se à livre circulação da microempresa.
Vejamos nesse sentido: ".AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos financeiros - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Alegação genérica de que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Penhora sobre valores depositados em conta corrente com livre movimentação financeira - Nítida natureza circulatória de ativos financeiros, tornando possível a constrição judicial - Evidente perda da finalidade de poupar - Alteração da finalidade precípua do instituto de proteção legal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO".(Agravo de Instrumento nº 2009457-22.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.
U., 17 de maio de 2023, LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, RELATOR).
Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 48/83.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão (15 dias), se ausente a noticia de interposição de recurso, providencie-se a transferência da importância constrita, indicada à fls. 38/41, referente à importância total de R$ 6.391,56, para conta judicial, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 717-X, vinculada a este processo e, na sequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, a qual deverá ser intimada para a juntada do formulário MLE, em 10 dias.
Cumpridas essas formalidades, traga a autora cálculo atualizado do débito, com a dedução da quantia levantada nos autos e, requeira as medidas pretendidas à satisfação de seu crédito.
Prazo: 10 dias.
Int. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 23:05
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 21:46
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2023 00:25
Decisão Determinação
-
30/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2022 18:42
Decisão Determinação
-
29/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:49
Apensado ao processo
-
29/09/2022 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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