TJSP - 1000420-34.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000420-34.2025.8.26.0059 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sylvio Orlando Tome -
Vistos.
Mantenho a decisão agravada pelo seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
Int. - ADV: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO (OAB 155650/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP) -
03/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000420-34.2025.8.26.0059 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sylvio Orlando Tome - Vistos, 1.
De proêmio, expeça-se mandado de constatação para verificar o valor do imóvel. 2.
Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais pelos documentos juntados, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bem imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: PATRICIA IZOLDI DE CARVALHO (OAB 155650/SP), ISABELA IZOLDI DE CARVALHO MARTINS (OAB 462050/SP) -
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:29
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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