TJSP - 1001579-21.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001579-21.2025.8.26.0153 - Tutela Cautelar Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sopronew Industria e Comercio de Embalagens Plásticas - EPP - Fls. 60/61: Mensagem eletrônica não é meio hábil para desligamento de energia.
Mantenho as decisões de fls. 27/28 e fl. 57 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, "pedido de reconsideração" não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade reconhecida.
Recurso não conhecido.
Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010". (grifei).
Aguarde-se aditamento.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 23:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001579-21.2025.8.26.0153 - Tutela Cautelar Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sopronew Industria e Comercio de Embalagens Plásticas - EPP -
Vistos.
Fls. 33/35.
Analisando detidamente os autos, observo que não há comprovação suficiente junto à CPFL do pedido de interrupção do fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora após a desocupação do imóvel objeto dos autos 1001349-47.2023 - 2ª Vara local.
Constato, ainda, a ausência de discriminação adequada das contas a que se referem os títulos apresentados às fls. 13-14, circunstância que impossibilita determinar com precisão se os débitos ora cobrados referem-se ao período posterior à desocupação do imóvel ou se dizem respeito a valores devidos durante o período em que a requerente efetivamente ocupava o imóvel.
Verifico que tal lacuna probatória pode comprometer a análise do mérito da presente demanda, uma vez que os títulos apresentados podem não corresponder a cobranças posteriores à desocupação eventualmente não comunicada à concessionária, ou ainda referir-se a débitos legítimos relativos ao período em que a autora era de fato ocupante do imóvel.
Diante do exposto, mantenho a decisão ora impugnada pelos seus próprios fundamentos, considerando que as razões que a embasaram permanecem inalteradas.
Aguarde-se o prazo anteriormente estabelecido para que a parte autora proceda ao aditamento da petição inicial ou adote outras medidas processuais que entender pertinentes para o adequado prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:30
Classe retificada de 7 para 12134
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07/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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