TJSP - 1003043-80.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003043-80.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Francisco Mambrine Filho -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS movida por FRANCISCO MAMBRINE FILHO em face de WILSON FATTORI.
Foi lhes indeferida a gratuidade, concedendo-se então o prazo para o proceder ao recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção, conforme decisão de fl. 52.
Intimados à respeito teor da referida decisão, o requerente não providenciou o quanto determinado, deixando decorrer in albis o prazo (fl. 65). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a manifestação da parte interessada que não dá o regular andamento ao processo.
Deixou a parte autora de atender o quanto determinado na decisão de fl. 52, ou seja, não comprovou o recolhimento da taxa judiciária.
Inviável o prosseguimento do processo, uma vez tal atitude demonstra inequívoco desinteresse.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual de validade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003043-80.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Francisco Mambrine Filho -
Vistos.
De início, destaco que a reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator.
Assim, mantenho a decisão tal qual lançada nos autos.
Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MIRANDA (OAB 469131/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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