TJSP - 1502053-71.2021.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502053-71.2021.8.26.0153 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Brasiliense do Valle Liceras - A proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e é fundada na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Todavia, para que tal proteção seja efetivamente aplicada, é indispensável que a parte executada comprove, de forma inequívoca, que os valores bloqueados enquadram-se nas hipóteses legalmente previstas de impenhorabilidade.
O executado apresentou impugnação genérica, com documentação que sequer comprova o valor recebido a título de aposentadoria.
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça proclamou entendimento no sentido de que referida regra de impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada "a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular" (AgInt no REsp n. 1.609.931/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Ressalto, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do CPC, sendo dever do Poder Judiciário garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, desde que observados os limites impostos pela legislação processual.
Por outro lado, é dever da parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Após trânsito em julgado desta decisão transfira-se o valor constrito (R$ 13.021,84) para conta judicial e expeça-se MLE em favor da exequente.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE (OAB 393969/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:38
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/06/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2022 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2022 12:59
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 22:24
Proferido Despacho
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22/02/2022 08:21
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 20:04
Proferido Despacho
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07/12/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2021 13:47
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/09/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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