TJSP - 1015464-27.2022.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015464-27.2022.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Senhor Smart Assistência Tecnica - Alexandra Barbim Carvalho Niero -
Vistos.
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por SENHOR SMART ASSISTÊNCIA TECNICA contra ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO.
Na primeira fase, a ação foi julgada procedente (fls. 464/470).
A ré interpôs recurso de apelação (fls. 483/492), seguindo-se contra-arrazoado a fls. 496/502.
O V.
Acórdão proferido pela E.
Superior Instância, negou provimento ao recurso (fls. 511/515).
Retornados os autos, as partes se manifestaram a fls. 525/528 e 543/701.
A parte autora manifestou-se sobre as contas a fls. 709/713, com os documentos de fls. 714/7321.
Instada a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, a ré quedou-se inerte (fls. 735).
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observo dos autos que a parte ré impugnou as contas apresentadas pela parte autora, sem contudo apresentar qualquer documento e nem tampouco o quantum que entende ser devido, olvindando-se do comando emando pela sentença proferida na 1ª fase, verbis: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com o fito de condenar a parte ré a prestar contas de seus atos, por força da relação jurídica estabelecida com o autor, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §5°, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar,extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, princípio,do Código de Processo Civil.
Equacionando-se, assim, a matéria sub judice, as contas apresentadas pela autora merecem ser julgadas boas, não sendo considerada pelo Juízo a impugnação apresentada pela parte ré, como anotado alhures.
Sob esse enfoque, acolho as contas apresentadas pela parte autora e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Lado outro, em que pese dissentir a doutrina quanto à aplicação da regra da sucumbência também nesta segunda fase, entendo que, no caso em exame, devem ser novamente impostos à parte ré tais ônus, em virtude da própria dicotomia inerente a esta espécie de ação, em que, segundo MOACYR AMARAL SANTOS, duas ações se acumulam no pedido do autor, e se desenvolvem uma sucessivamente à outra, cindindo o processo em duas fases: a primeira, tendo por objeto o acertamento da obrigação de prestar contas; a segunda, condicionada e sucessiva à primeira, visando às atividades que a apresentação, discussão e julgamento das contas impõem: duas ações cumuladas e sucessivas, e não de ação e sua execução. (Ações cominatórias, II, n. 85, p. 409).
E, como bem salienta YUSSEF SAID CAHALI, ainda que prestadas as contas pelo autor, sem contraditório na medida em que o réu está impedido de impugná-las, o juiz não é obrigado a homologá-las simplesmente; se as contas assim apresentadas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização de exame pericial contábil (artigo 915, §3º), nada obstando, portanto, a que a sentença fixe um saldo devedor ou credor diverso daquele apresentado pelo autor.
A ausência de contraditório e o impedimento imposto pelo réu, no caso, não implicam assim a ausência de lide (aceito que esta fase não se resolve em mero juízo administrativo), ao serem dirimidas as dúvidas através de perícia, ao fazer o juiz o acertamento das contas.
Daí se permitir a conclusão de que os princípios da admissibilidade (ou não) de novos honorários nesta segunda fase sejam os mesmos, quer as contas tenham sido prestadas desde logo pelo réu, quer tenham sido prestadas pelo autor após exaurido o prazo de 48 horas. (Honorários Advocatícios , 3ª edição revista e atualizada, RT, 1997, p. 1117).
Nessa cadência, sabendo-se, portanto, que a ação de prestação de contas comporta a imposição da verba honorária, tanto na primeira como na segunda fase (v.
STJ - REsp. nº 240.925/RS - 4ª Turma - Rel.
Min.
Barros Monteiro - J. 26.09.2000), não vejo como isentar o réu de tal condenação, uma vez que houve o acolhimento das contas apresentadas pela autora, de modo que esta sagrou-se vencedora na segunda etapa, assim como na primeira. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela autora e assim o faço com o fito de DECLARAR, em favor da mesma, a existência de saldo credor na ordem de R$ 1.241.592,33 (um milhão e duzentos e quarenta e um mil reais e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), atualizados até 22 de abril de 2024 e para CONDENAR a parte ré ao pagamento desse saldo, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do ajuizamento.
Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 21 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP) -
21/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:00
Arquivado Provisoriamente
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/03/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:33
Julgada Procedente a Ação
-
28/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2022 15:43
Expedição de Carta.
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11/10/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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