TJSP - 1007489-18.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007489-18.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se, a parte autora, sobre o mandado/aviso de recebimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar que: a) no caso de citação, antes da indicação de novo endereço e/ou a solicitação de realização de pesquisas de endereço, deverá ser realizada nova tentativa de diligência (pessoal) através da expedição de mandado (exceto se o AR retornar com a indicação "mudou-se"), devendo ser comprovado o recolhimento das custas para tanto; b) a indicação de novo endereço, quando ocorrer, deverá ser justificada, inclusive, através de documentos (se pessoa jurídica, através da juntada da ficha cadastral da JUCESP ou de documento equivalente).
Ressalta-se que o AR assinado por pessoa estranha aos autos é considerado negativo para todos seus efeitos, salvo ressalva prevista no CPC, que somente será apreciada após justificativa e comprovação de sua ocorrência pela parte interessada.
Decorrido, no silêncio, o prazo indicado, após 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada (pessoalmente, através de diligência postal) para dar andamento ao feito, em um novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:32
Ato ordinatório
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01/09/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007489-18.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência à parte autora sobre a expedição do mandado de busca e apreensão em cumprimento à liminar concedida, devendo entrar em contato, COM URGÊNCIA, com a Central de Mandados local com o objetivo de prestar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de sua não realização. - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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