TJSP - 1500663-57.2025.8.26.0628
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500663-57.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL PEREIRA SILVA -
Vistos.
DANIEL PEREIRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 72/74).
A denúncia foi recebida em 19/05/2025, conforme decisão de fls. 75/76.
Foi apresentada resposta à acusação em fls. 97/100.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução (fls. 106/107), na qual foram ouvidas as testemunhas.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência do pedido acusatório, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas, o reconhecimento da reincidência, sendo afastado o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ainda com a fixação do regime fechado, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade e que o réu recorra em liberdade.
Já a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, afirmando a ausência de provas para a condenação.
Afirmou que os depoimentos dos policiais se encontram eivados de diversas inconsistências.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. É o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 19/22), documentos de fls. 04/11, termos de depoimentos (fls. 02/03), auto de exibição e apreensão (fl. 23), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 24/26), laudo pericial (fls. 83/85) e relatos das testemunhas em juízo.
A testemunha Cristian (policial civil) relatou que o local dos fatos é reconhecidamente um ponto de tráfico de drogas, tendo recebido denúncia sobre um indivíduo conhecido pelo alcunha "Tanzinho".
Em razão da denúncia, a equipe policial realizou campana no local utilizando viatura descaracterizada.
Durante a observação, visualizaram o réu estabelecendo conversas rápidas com terceiros, ocasião em que entregava substâncias entorpecentes em troca de numerário.
Esclareceu que no dia dos fatos, quem se encontrava no ponto de tráfico era o acusado Daniel e não "Tanzinho", que foi posteriormente capturado.
Inicialmente, o réu negou a prática do tráfico, mas posteriormente confessou que "estava no primeiro dia" de atividade.
A droga estava acondicionada em uma sacola posicionada aos pés do réu, que permanecia sentado no local.
A campana teve duração de aproximadamente quinze minutos, período no qual presenciaram pelo menos dois usuários realizarem aquisições.
Não consegue recordar com precisão as características físicas desses compradores, apenas que se tratava de dois indivíduos do sexo masculino.
Quanto ao vestuário do acusado, não possui lembrança exata, apenas que, salvo engano, usava boné.
Posteriormente, foi efetuada a prisão de Natanael Bezerra, conhecido como "Tanzinho", que possui tatuagem de lágrima no rosto.
O depoente já havia prendido Natanael em duas oportunidades.
Durante a abordagem, o réu não esboçou reação de fuga, permanecendo imóvel no local.
Nas proximidades não havia estabelecimentos como padaria, creche ou escola.
O local situa-se na Rua Onofra da Silva Crispim ou Aristides Pires, sendo que a via apresenta bifurcação.
O acusado informou residir no bairro Santa Júlia.
A confissão informal ocorreu no local, não recordando qual policial realizou o questionamento, provavelmente no período matutino.
Descreveu o local como uma viela cuja extremidade possui um escadão, sendo que um dos lados é um barranco e o outro são residências.
O réu encontrava-se próximo ao escadão, na ponta da viela.
Inicialmente, o acusado alegou ser usuário e manifestou receio de ser preso.
Posteriormente, na delegacia de polícia, confessou informalmente que estava praticando tráfico e que se tratava de seu primeiro dia na atividade.
Durante toda a campana, o réu permaneceu no campo de visão da equipe policial.
A viatura estava posicionada em frente à escada, distante aproximadamente trinta metros do local no qual o acusado se encontrava.
Quando os policiais saíram da viatura, o réu não tentou empreender fuga.
A testemunha João Paulo (policial civil) confirmou tratar-se de ponto notório de tráfico de drogas, sendo que a equipe policial recebia diversas denúncias anônimas sobre a comercialização de entorpecentes no local, tendo realizado várias prisões anteriormente.
No dia dos fatos, dirigiram-se ao local para averiguar ocorrência relacionada ao traficante conhecido como "Tanzinho", ocasião em que acabaram efetuando a prisão do réu. "Tanzinho" foi capturado dias depois no mesmo local.
O acusado encontrava-se na viela portando drogas acondicionadas em sacola posicionada entre suas pernas.
Durante a campana, visualizaram a prática de tráfico de drogas.
Esclareceu que já foram efetuadas cerca de cinco ou seis prisões no local, incluindo a de Natanael, conhecido como "Tanzinho", que possui tatuagem de lágrima.
Havia pelo menos treze denúncias de tráfico registradas para o local.
No dia da abordagem, quem estava comercializando entorpecentes era especificamente o réu.
Não possui recordação sobre o vestuário do acusado.
Durante a observação, presenciou alguns compradores de drogas no local.
A campana teve duração de aproximadamente quinze minutos, não recordando precisamente quantos compradores visualizou.
A distância entre a viatura e o local era de cinquenta a sessenta metros.
O atendimento aos usuários era realizado pelos dois lados da viela, sendo que de um lado havia uma escada e do outro uma rua.
A campana foi realizada do interior do veículo policial, mantendo o réu constantemente no campo de visão.
A abordagem foi executada pelos dois lados da viela simultaneamente, impossibilitando qualquer tentativa de fuga do acusado, uma vez que outros policiais participavam da operação, fechando ambas as saídas.
Acredita que o réu estava sozinho no local.
Participou de uma prisão anterior de "Tanzinho" e o abordou em duas oportunidades: na primeira, não portava drogas; na segunda, estava com entorpecentes e foi detido.
O réu confessou no momento da abordagem, sendo encontrado com sacola contendo drogas entre suas pernas.
Em sua autodefesa, o réu relatou que foi ao local para adquirir droga de um indivíduo que possuía tatuagem no rosto e que estava de posse dos entorpecentes.
Segundo sua versão, o traficante empreendeu fuga quando da chegada dos policiais, permanecendo ele imóvel no local.
Informou aos agentes policiais que era usuário e que estava comprando drogas para consumo próprio.
Nega categoricamente os fatos que lhe são imputados.
Afirma não conhecer os policiais que o abordaram.
Reside a aproximadamente duzentos metros do local dos fatos e utiliza habitualmente a viela como trajeto de ida e volta para sua residência.
Descreveu o suposto traficante como sendo indivíduo de cor branca, magro, cabelo liso e portador de tatuagem de lágrima no rosto.
Alegou já ter adquirido entorpecentes de uma mulher loira de aproximadamente vinte e sete anos de idade.
Afirmou que esses traficantes mencionados foram posteriormente presos.
Permaneceu imóvel durante a abordagem policial, ficando apenas com o dinheiro nas mãos, enquanto o traficante abandonou a droga no chão.
Relatou que os traficantes comentaram que "a quebrada estava 'moiada'", expressão que significa haver presença policial nas proximidades.
Pois bem.
De início, ressalta-se que a qualidade de policial civil, por si só, não infirma a prova ou a torna mais importante.
A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional de maneira a verificar se ela possui coerência interna e, ainda, se possui coerência externa quando corroborada com as demais provas apresentadas.
Os depoimentos dos agentes, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, sendo analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos.
Em que pesem as alegações defensivas, as testemunhas policiais, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, também, reciprocamente, são coerentes e, acima de tudo, estão consentâneas com as demais provas produzidas, especialmente as materiais.
As pequenas inconsistências, como por exemplo, sobre exatamente a distância da campana do local dos fatos, o período exato do dia em que a campana foi realizada e detalhes sobre o vestuário dos usuários e do acusado apenas demonstram que os policiais civis não foram instruídos para a audiência e apresentaram relatos espontâneos e baseados em suas memórias, as quais, devido ao percurso do tempo e à repetição de abordagens similares inerente à profissão dos agentes de investigação, são suscetíveis a pequenos deslizes, que não comprometem o depoimento de tais testemunhas.
Pelo contrário, o núcleo essencial dos depoimentos se encontra preservado, coerente e idôneo, principalmente ao destacar que, durante toda a campana e até a abordagem, o réu foi mantido sob o campo de visão dos policiais civis, que presenciaram, em distância próxima, a mercancia ilícita realizada pelo acusado.
Nesse sentido: (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...) (STJ 5ª Turma - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.393 -RJ Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS j. 25.10.2022). É dizer que os depoimentos dos agentes, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Nesse sentido destacamos posicionamento do E.
STJ: 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado deque os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC.
Chama ainda atenção o fato de os policiais terem sido efetivamente acionados para comparecimento na região devido a múltiplas denúncias de tráfico no local.
Aliás, o fato de na região atuar suposto traficante de alcunha Tanzinho não impede que outros traficantes atuem no local, até mesmo em revezamento de turnos.
As próprias denúncias de fls. 04/09 destacam a existência de diversas pessoas envolvidas com o tráfico e inclusive de turnos de mercancia.
Com efeito e pela análise já realizada sobre a comprovação da materialidade e a autoria delitivas, a Defesa não produziu provas suficientes para desconstituir o relato dos agentes policiais, assim como não trouxe indicativos aptos à conclusão de que os atos praticados pelo réu não foram de traficância.
Quanto ao mais, estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No caso, apesar da alegação de que se trata da figura do usuário de drogas, militam contra o réu certos fatores: a prisão se deu em conhecido ponto de tráfico; o próprio réu confessou em solo policial a traficância, segundo os depoimentos dos policiais civis (fls. 02/03); e com o acusado foi apreendida sacola com três drogas diferentes e quantia em espécie (fl. 23).
Diante disso e da confirmação constante do laudo pericial definitivo, imperiosa é a condenação do réu por tráfico de drogas.
Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou tráfico de drogas, sendo de rigor a sua responsabilização penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do CP.
Na primeira fase de dosimetria, em relação ao artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, em que pese a natureza e a variedade das drogas, verifico que as quantidades apreendidas, embora suficientes à demonstração da traficância, não são elevadas: trata-se de cocaína com peso líquido de 20,5g, crack com peso líquido de 5,8g e maconha com peso líquido de 39,2g.
Veja-se que a quantidade de maconha é até mesmo menor do que o patamar de 40g utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 506 da Corte.
Assim, devido a essas peculiaridades, não há elevação da pena na primeira fase.
Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da confissão, que ocorreu em solo policial, conforme depoimento dos policiais civis em termos de declaração na fase inquisitorial e reafirmados em juízo, devendo ser considerada, nos termos da Súmula 545 do STJ.
No entanto, a confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência (fls. 36/37) (art. 67 do CP).
Ocorre, contudo, que se trata de acusado multirreincidente, de modo que a segunda condenação recente deve ser valorada como uma agravante da reincidência, de modo que a pena deve ser aumentada em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição da pena, não sendo possível a configuração do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não preenchidos os seus requisitos (não se trata de réu primário).
Assim, a pena definitiva é fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado, devido à reincidência e à quantidade da pena (artigo 33, §§ 2º, a, do Código Penal).
Considerando a situação econômica do réu, cada dia-multa terá o valor do piso mínimo previsto na lei específica, ou seja, um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43, caput, da Lei de Drogas).
No mais, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do CP, devido à pena aplicada, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pelas mesmas razões, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do CP.
No mais, é o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado, pois, em que pese o encerramento da instrução processual penal, se encontram preenchidos os requisitos do art. 312 e 313, incisos I e II, do CPP, sendo de rigor a segregação cautelar do acusado para a manutenção da ordem pública, até mesmo porque, mesmo já condenado por duas outras vezes, ainda que em crimes diversos, o acusado reincidiu por meio da prática da traficância.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL PEREIRA SILVA às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.
Autorizo ainda a incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Também declaro o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido com o réu, porque derivado da traficância, na forma do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, CP); Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARIVALDO SANTOS GOMES (OAB 295717/SP) -
04/09/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
29/08/2025 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 04:44:13, 1ª Vara.
-
27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
04/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
03/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:06
Evoluída a classe de 280 para 283
-
01/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:34
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 10:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:19
Mudança de Magistrado
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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