TJSP - 1086300-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086300-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Raphael Rissoto Ferreira dos Santos -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma CLICKSIGN, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002925-49.2010.8.26.0541
Tamotsu Oshima
Banco Itau SA
Advogado: Ana Paula Silva Zerati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2010 15:13
Processo nº 4000314-19.2025.8.26.0577
C. A. Hilario Otica
Graziela Aparecida Teodoro
Advogado: Ana Flavia Pinto da Cunha Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1020265-42.2025.8.26.0224
Laudes Concatto Garcia
Ely Prestacao de Servicos Administrativo...
Advogado: Leticia Gelatti Bertozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:55
Processo nº 1002084-57.2014.8.26.0198
Banco do Brasil S/A
Ludmila Barreira dos Santos ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2014 11:51
Processo nº 0000883-97.2023.8.26.0629
Gabriel Gouvea Lucchese
Desentupidora Sapucaia LTDA
Advogado: Gabriel Janeiro Modanesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 10:50