TJSP - 0002280-96.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002280-96.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1005195-38.2024.8.26.0347) (processo principal 1005195-38.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli Epp -
Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002280-96.2025.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos.
Observo que no processo de conhecimento, a parte requerida foi citada por Oficial de Justiça (fl. 109 autos principais), foi revel e não constituiu advogado nos autos.
Portanto, verifica-se presente a hipótese do artigo 513, §2º, II, do CPC, que prevê a intimação por carta com AR.
Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.
Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação.
Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:48
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002280-96.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1005195-38.2024.8.26.0347) (processo principal 1005195-38.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli Epp -
Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002280-96.2025.8.26.0347, atentando-se os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos.
Atente-se a parte exequente para o correto nome da executada, informado à fl. 109 dos autos principais, qual seja: Ana Mara Faria Vieira.
No mais, ponderando a veiculação do comunicado conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 com novas regras aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, para instauração de fase de cumprimento de sentença em incidente apartado, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, logo no início da fase executiva.
Na mesma oportunidade, deverá ainda, comprovar o recolhimento das despesas para intimação da parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:42
Apensado ao processo
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25/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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