TJSP - 1002741-40.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002741-40.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alexandre Sbrissa Mateazzo - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim de: a) determinar a recomposição do valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção daGratificaçãodeDedicaçãoPlenaIntegral (GDPI) e instituição daGratificaçãodeDedicaçãoExclusiva(GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre aGratificaçãodeDedicaçãoExclusiva(GDE) (código n.º 04.259) e aGratificaçãodeDedicaçãoPlenaIntegral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, e enquanto mantidas as 40 horas semanais e as demais condições exigidas pelo regime de dedicação exclusiva pela parte autora, que deverá ser compensada com eventuais e futuros aumentos até sua completa extinção, a fim de se resguardar airredutibilidadede vencimentos, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, sendo que sobre eles incidirão juros de mora na forma do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960/09), a contar da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir de cada vencimento tudo nos termos do decidido no Recurso Extraordinário de n° 870.947, pelo eg.
STF, até 09.12.2021, quando, com a vigência da EC 113/2021, deverá incidir a taxa Selic.
Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
Itu, .
Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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