TJSP - 1500065-80.2025.8.26.0377
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500065-80.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hati Comercio e Servicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HAITI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (AIR MICRO LTDA), já respondida pela Fazenda do Estado.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
E, uma vez declarado o débito pela própria executada, que não o liquidou tempestivamente, não há se falar em irregularidade do protesto.
No tocante à multa moratória, exigida nos termos do artigo 87 da Lei 6.734/89, também não tem razão a excipiente, haja vista que o encargo nada tem de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a inadimplência.
Sobre a questão, o E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a multa moratória de 20% do valor do tributo não padece de abusividade.
Confira-se: Multamoratória.
Patamar de20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação damultamoratóriatem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que amultamoratóriacumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória amultamoratóriano importe de20% (vinte por cento) (STF, RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
A excipiente ainda alega excesso na cobrança dos juros, acima da Taxa Selic.
Embora as CDAs façam menção à Lei 13.918/09, certo é que, para débitos a partir de 01/11/2017, está previsto o cômputo dos juros nos termos da Lei 16.947/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2019, conforme trecho que destaco a seguir: O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09.
A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. À vista das CDAs, verifica-se que os débitos referem-se ao ano de 2024, quando já em vigor a Lei 16.497/2017, instituidora da Taxa Selic para o cálculo dos juros.
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:04
Determinada a Redistribuição
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26/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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