TJSP - 0016776-20.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016776-20.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Midea do Brasil S/A - Ar Condicionado -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, relativamente aos fatos articulados na petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, o autor não pode ser considerado hipossuficiente técnico, não fazendo jus, também por esta razão, ao benefício.
No presente caso, portanto, pertencia à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido.
O conjunto probatório apresentado pela parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial.
Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pela requerente são vagas e imprecisas, não se ancorando em quaisquer provas por ela encartadas e que possam demonstrar que efetivamente houve alegada falha na prestação do serviço pela ré, sendo certo que esta deve ser efetivamente comprovada, não podendo o Magistrado presumir a ocorrência.
Limitou-se a afirmar que não havia informação acerca da necessidade de esperar a instalação pelo técnico autorizado pela marca, razão pela qual contratou a instalação de forma particular.
Por outro lado, o próprio autor confessa que após a instalação o aparelho veio a apresentar defeito e, após reclamar, a requerida enviou técnicos para averiguação, os quais constataram o defeito, bem como a instalação irregular e perda de garantia.
Nesse contexto, de rigor a improcedência do pleito inaugural.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:24
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Mandado
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13/03/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/10/2024 19:41
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:55
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 10:50
Mudança de Magistrado
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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