TJSP - 0007077-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007077-27.2025.8.26.0053 (processo principal 1008257-64.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fernando da Silva Oliveira -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo de fls. 71 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado (OPV ou precatório no valor de R$ 1.483,42 para 31/05/2025).
Por ocasião da presente homologação, esclareço às partes e aos patronos da causa que é de titularidade da parte autora/exequente, ora pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, a parcela do crédito relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença, de modo que deverá ser em seu nome requisitada.
Deverá o advogado, em conformidade com o Provimento CSM 2753/2024, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença.
Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV".
O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório.
No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base do cálculo homologado).
Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório.
Nos termos do Provimento CSM 2753/2024, deverá ser cadastrado um incidente por credor, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos.
Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor.
Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV em incidente próprio.
Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV.
Documentação a ser anexada no cadastro do incidente Requisitório: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objetos da requisição ou que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou no decurso de prazo para sua interposição; V- demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão constar o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença.
Prazo: dez dias.
Intime-se - ADV: HELDER HENRIQUE BECK VARISCO KOKUTA (OAB 403160/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:50
Homologado o Cálculo
-
03/09/2025 04:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 04:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009829-04.2025.8.26.0554
Maria Feliciana de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luiz Fernando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 03:37
Processo nº 0001508-36.2024.8.26.0229
Empreendimentos Imobiliarios Governador ...
Marcos Pereira Souza
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 17:06
Processo nº 1008796-13.2024.8.26.0554
Colegio Pentagono Ss LTDA
Genival Antonio Franca
Advogado: Carla Baltaduonis Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 01:41
Processo nº 1007394-64.2025.8.26.0002
Banco Confidence de Cambio S.A.
Fjp Comercio LTDA. - em Recuperacao Judi...
Advogado: Francisco Correa de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:19
Processo nº 0008119-52.2023.8.26.0451
Marcos Antonio Guidetti
B M &Amp; J Negocios Imobiliarios LTDA. ME. ...
Advogado: Eduardo Oliveira Bortoleto Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 11:02