TJSP - 0001886-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001886-70.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Saintgobain do Brasil Produtos Industriais e para Construçao Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
O autor pleiteia condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais.
O autor aduziu que teve de arcar com valor, a título de imposto sobre a renda, em virtude de não ter havido a declaração, no momento oportuno, de montante que ele recebera em decorrência de processo judicial (derivado de reclamação trabalhista) que tramitara na Justiça do Trabalho.
O autor atribuiu o impasse à falha da ré, que não lhe enviara respectivo informe de rendimentos.
Porém, a competência para análise da questão posta é da Justiça do Trabalho, já que, em face do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, em sua atual redação, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho.
Com efeito, no caso em tela, cediço que a controvérsia tem origem em relação de caráter trabalhista estabelecida entre as partes, salientando-se que o impasse atrela-se a verba recebida no bojo de processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho (3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, Autos nº 0012908-60.2017.5.15.0096).
Pertinentes os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS DE IRPF SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO INDEVIDA RESTITUIÇÃO.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho engloba o processamento e julgamento do pedido de restituição por alegada retenção indevida do imposto de renda na fonte, por tratar-se de pretensão decorrente do contrato de trabalho.
Recurso de Revista conhecido e provido (...)" ( ARR - 8310-74.2010.5.12.0037, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 08/08/2014). "DESCONTOS FISCAIS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
Consoante a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que se pleiteia a devolução de valores descontados a título de imposto de renda no momento da rescisão do contrato de trabalho. [...].
Recurso de Embargos de que não se conhece." (TST-E-ED-RR-539.338/1999.8, Rel.
Min.
João Batista Brito Pereira, SBDI-1, in DJ 2.2.2007.) Assim, reconhecida a incompetência deste Juízo, mister a extinção do processo sem resolução do mérito, pois inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 para o desate da lide posta, sendo certo, ainda, que se, no âmbito do Juizado Especial Cível, mesmo a incompetência territorial é causa de extinção do processo, quanto mais a incompetência em razão da matéria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc).
P.I.C. - ADV: FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP) -
03/09/2025 14:01
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:17
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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31/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:33
Entrega de Documento
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30/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:19
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:13
Ato ordinatório
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:59
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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