TJSP - 1083518-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083518-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Daniele Bercee Pereira - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), NATALIA DE SOUZA (OAB 373070/SP) -
27/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:16
Determinada a citação
-
26/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006299-20.2025.8.26.0286
Saulo Oliveira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bochini e Gaspareto Advogados Associados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 10:16
Processo nº 1006077-13.2025.8.26.0590
Eduardo Luis de Brito
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 20:06
Processo nº 1008021-75.2025.8.26.0032
Alexandre Marin Felipin
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ariel Henrique da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 17:05
Processo nº 1000940-04.2023.8.26.0434
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Gustavo Henrique Fonseca da Silva 451276...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2023 18:01
Processo nº 1008941-35.2025.8.26.0554
Francini Pires de Almeida
Amx Holding Administracao de Bens e Nego...
Advogado: Eliane Simplicio Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 03:10